quinta-feira, 11 de setembro de 2014

Direito das obrigações

Direito das obrigações

O direito das obrigações ou direito obrigacional nada mais é que a relação jurídica entre credor (todo aquele que vende ou empresta algo, ex: sou portador de um computador e estou vendendo para outra pessoa, assim sendo sou credor) e devedor (todo aquele que adquire uma dívida, ex: quando compro ou pego algo emprestado eu me torno um devedor do produto), ou seja, o dever de dar coisa certa  (a obrigação de dar coisa certa surge quando a prestação é de objeto específico e individualizado, só poderá ser o objeto que foi determinado não havendo a substituição por outra, a lei esclarece que o credor de coisa certa não pode ser obrigado a receber outra, ainda que mais valiosa arts. 233 do CC e 313 do CC) ou incerta ( a obrigação de dar coisa incerta surge quando a coisa é fungível, ou seja, o mesmo pode ser substituido sem nenhum prejuízo mas que será determinada por gênero e pela quantidade art 243 do CC) , fazer (surge da conduta humana que tem como objetivo um serviço, tendo como exemplo a obrigação de um advogado em redigir uma petição, do cantor em apresentar um show, o pedreiro em construir uma casa, etc... arts. 247 e 249 do CC) ou não fazer (Chamado pelos romanos por ad non faciendum, trata-se de uma obrigação em que se tem por não fazer algo em que normalmente você faria sem nenhum prejuízo, ex: um trabalhador da coca-cola em que se compromete em não revelar o segredo da fórmula. Com o descumprimento do mesmo haverá perdas e danos art. 251 e 389 do CC).

O direito das obrigações possui algumas modalidades que são:

Obrigação Natural
Nesta modalidade você não sofrerá os danos causados em outras modalidades cíveis exceto após a execução do pagamento, afinal aqui nada mais é que uma obrigação realizada por efeitos morais como por exemplo o ato de dar gorjetas, ou de pagar aquela aposta de futebol com o amigo; nesta obrigação o que será jurídico conforme informado acima nada mais é que: - após aquela gorjeta dada você acha que poderá voltar atrás? felizmente não em. Veja: art. 814, caput - as dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.

Obrigação Alternativa
Essa é fichinha, sabe quando você encontra aquela casa dos sonhos e nela tem duas formas de pagamento;
1º que tal efetuar esse pagamento em dinheiro? hmmm está sem? ok ok então vamos tentar a segunda alternativa;
2º quem sabe você não tem aquela fazendinha em que pode ser feito uma na outra? voilà resolvido o seu problema.
A obrigação alternativa tem por objeto duas ou mais prestações, mas apenas uma delas será cumprida como pagamento art. 252 do CC - Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou..

Obrigação Divisível
Na obrigação divisível você poderá efetuar o pagamento de um dívida de forma parcelada, como exemplo a dívida de cem reais na qual poderá ser paga em duas metades. Ela pode ser cumprida parcialmente sem sofrer sua qualidade de seu valor. art. 257 do CC - Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.

Obrigação Indivisível
Na obrigação indivisível você só poderá efetuar por inteiro, afinal imagine você estar devendo um cavalo e ter que pagar em prestação, como seria? em um mês uma cabeça, no outro as patas... não caros amigos, será realizada com o cavalo inteiro art. 258 do CC - a obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

Obrigação Solidária
Bom, sabe quando uma pessoa está vendendo um computador e possuem dois irmãos querendo comprar? pois é na obrigação solidária um dos dois poderão ficar responsável por efetuar esse pagamento integral, ou caso sejam duas pessoas donas do computador ficará uma delas responsável por receber todo o valor hmmm esse é bom em rsrsrs assim diz a letra da lei art. 264 do CC - Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda, mas vale lembrar que para que essa obrigação seja solidária tem que estar expresso.

Medida de segurança

Medida de segurança


A medida de segurança nada mais é que um tratamento aplicado para aqueles que são ININPUTÁVEIS [indivíduo completamente incapaz de entender a ILICITUDE (tudo aquilo que é ilegal, que vai contra a lei) do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, assim diz o artigo 26 caput do CP - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ILÍCITO (que vai contra a lei, não está enquadrado na conduta aceitável no âmbito jurídico) do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento], sendo esses então os nossos conhecidos loucos varridos, os que queimam dinheiro, os que não possuem capacidade nenhuma de distinguir o que é certo e o que é errado. Ou aqueles que são SEMI-IMPUTÁVEIS (são aqueles aparentemente normais, porem fazem uso de medicamentos para permanecer assim, ou seja, não possuem consciência plena dos seus atos, ou são temporariamente incapazes. Como por exemplo os psicopatas, sádicos, narcisistas, histéricos, impulsivos, anoréxicos, etc. Eles têm possibilidade de discernir os seus atos, mas por meio dessas perturbações torna-se difícil de controlar seus impulsos). De acordo com o que foi dito acima, a medida de segurança é aplicado ao inimputável conforme o artigo informado, mas os semi-imputáveis podem sofrer pena, sendo que o mesmo poderá ter sua pena reduzida de um a dois terços conforme diz o parágrafo único do artigo 26 do CP - (A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento). Agora para facilitar um pouco mais que tal pensar naquele safadinho psicopata, você acha mesmo que ele não tem como distinguir o que está sendo feito? hmmm, mesmo ele sabendo que está cometendo um homicídio por um princípio pessoal não o deixará livre de uma boa cadeia em? e ai? melhorou? pois é, mas conforme informado anteriormente ele terá a pena reduzida e se durante sua pena for constatado que ele deverá ser afastado dos presos por um comportamento ainda maior, ou melhor, ele demonstrar atitudes um tanto quanto perigosa aos presos, o juiz da execução poderá substituir a pena pela medida de segurança onde será cumprida em um outro lugar.

Onde deverá ser cumprida a medida de segurança?

Que tal darmos uma olhada no código penal? artigo 96 diz que as medidas de segurança são:

I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
II - sujeição a tratamento ambulatorial.
Parágrafo único - Extinta a punibilidade... (direito do estado em punir aqueles que cometeram um crime dito em lei, lembrando que deve verificar se existe dolo ou culpa, ou ate mesmo se existe alguma extinção da punição conforme diz o artigo 107 do CP - Extingue-se a punibilidade:
*I - pela morte do agente "a morte é causa extintiva da punibilidade porque a pena é personalíssima, não se transmitindo aos herdeiros do condenado. Falecendo o autor do fato, não há espaço à aplicação da pena.";
*II - pela anistia, graça ou indulto " a anistia é identificada pela doutrina como um esquecimento jurídico da infração penal, que se dá através de lei e extingue a punibilidade em face de determinados fatos. A graça é ato do Presidente da República, que tem o objetivo de favorecer pessoa determinada. E o indulto também é atribuição do Presidente da República, mas se volta a um número interminável de pessoas, ele se difere da graça por sua impessoalidade";
*III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso - "Conhecido como Abolítio Criminis - ao deixar de considerar criminosa uma conduta prevista em lei como tal, o delito já não existe mais no mundo jurídico. Assim também não haverá razão à punição do autor do fato;
*IV - pela prescrição, decadência ou perempção "prescrição trata-se de uma garantida do autor do fato, que não pode ser obrigado a aguardar indefinidamente uma resposta estatal ao delito que praticou. O dever de punir do estado (jus puniendi) tem um limite temporal, chamado de prescrição. A decadência é a extinção do direito de promover a ação penal privada, a representação nos crimes de ação penal condicionada a ela ou a denúncia substitutiva da ação penal pública, como regra seu prazo é de 06 (seis) meses. A perempção ocorre dentro da ação penal privada, quando a parte autora deixa de praticar determinado ato processual, em que sua desídia faz presumir o desinteresse na responsabilização do autor do fato";
*V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada "a renúncia ao direito de queixa vem antes de inaugurada a ação penal e demonstra o desinteresse da vítima em promovê-la. Já o perdão do ofendido ocorre no curso da ação penal e somente nesta hipótese se cogita possível que seja recusada pelo auto do fato";
*VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite "Nas hipóteses dos crimes de calúnia, difamação, falso testemunho e falsa perícia a retratação do autor do crime evita a imposição da pena, exime-o dela. Na injúria, contudo, não há espaço à retratação";
*VII – (Revogado pela Lei n.º 11.106, de 2005).
*VIII – (Revogado pela Lei n.º 11.106, de 2005).
*IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei "é possível o delinquente ser perdoado do crime que cometeu quando, em determinadas hipóteses previstas em lei, o resultado de sua conduta lhe atingir de foma tão severa que a imposição da pena se mostra desnecessária e, até mesmo, demasiada. Um bom exemplo de quando é possível o perdão judicial é o do homicídio culposo em que o autor do fato mata o próprio filho. Tal é o sofrimento que suporta por sua conduta desastrosa que o Juiz pode, neste caso, deixar de aplicar a pena art.121, § 5.º, do CP - na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977".) ... não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. 

*Essa parte do texto foi tirada de - http://penalemresumo.blogspot.com.br/2010/06/art-107-da-extincao-da-punibilidade.html Postado por Lenoar B. Medeiros.

Será que existe um tempo mínimo e máximo no cumprimento da medida de segurança?

Sim muchachos existe sim um tempo para o mínimo e o máximo, afinal já deram uma olhada no que diz a nossa constituição? 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da República: inciso XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
b) de caráter perpétuo (eis aqui a nossa resposta, a medida de segurança não deixa de ser uma sanção penal por se tratar de um tratamento ambulatorial, mas vocês precisam saber que o tempo máximo contem divergências em seu entendimento, o STF e o STJ possuem visões distintas para o caso);

STF - o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984), ou seja, trinta anos.

STJ - se baseia pelos princípios da ISONOMIA [conhecido por surgir de um princípio constitucional que nos diz "todos são iguais perante a lei independente de riqueza ou de prestígios (claro que na teoria, afinal dinheiro e conhecimento anda falando mais alto, $$$$ poder aquisitivo sahusahusa), claro que na prática realmente o poder executivo não poderá agir de forma discriminadora para a aplicação da pena e nem de forma errada]. E da PROPORCIONALIDADE [constitui em limitar a atuação do poder público frente aos direitos fundamentais do indivíduo), o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado (6ª Turma, HC 174342, j. 11/10/2011; 5ª Turma, REsp 964247, j. 13/03/2012)]

Para o STF alguém que cumpre pena de furto qualificado: (...)
Artigo 155 - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel; 
§ 4º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa - isso mesmo, sabe aquele objeto guardado em uma caixa fechada com 7 chaves? isso mesmo o meliante quebrou o que separava sua mão do objeto desejado e acabou sofrendo um aumento na pena a ser cumprida;
II - com Abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza - que tal achar que sou teu amigo e me deixa aquele carro guardado na maior confiança que no outro dia ele não estará mais lá HSAUSHUSAHSH ok ok, muita maldade não é? deixa eu pegar 8 anos por causa disso SAHUSAHUSAH, agora vamos a um beeeem interessante, o nosso amigo homem aranha isso mesmo, você mora no segundo andar e mesmo assim teve o super homem entrando por sua janela? vamos reter as asas dessa mariposa e dar só mais 8 anos pra ele que tal? SHAUASHSAU chora homem borboleta;
III - com emprego de chave falsa - hmmm vejo muitos especialistas nesse serviço de stealth sevice ASHUASHUAS sim nossos amigos utilizadores de bilirio, palito de dente, grampo, chips, C4 "opa calma lá, não vamos danificar o material", isso mesmo, são nossos amigos utilizadores de qualquer tipo de material para abrir conseguir aquele objeto;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas - que tal furtar algo com aquele amigo? pois é brother a casa caiu e agora vai cumprir uma pena maior, e esteja ciente caro amigo que mesmo que o seu amigo seja um inimputável "explicado acima" você sofrerá a pena acrescida, porque para o juiz basta apenas um imputável para que se caracterize o crime.
(...) irá cumprir a pena de até 30 anos, independente de ser um furto qualificado, homicídio, etc.

E o tempo mínimo como que fica? hmmm deem só uma olhada no artigo 97 inciso I:
Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
Prazo
§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
Então alguém se arrisca? de quanto será o mínimo? ok ok eu sei que ficou difícil responder... mas será de 1 a 3 três anos.

Concurso de pessoas

Concurso de pessoas

A maioria dos crimes (tipos) contidos na parte especial do código penal, são para fatos praticados por uma única pessoa, certo? mas será que estão sempre sozinhos nessa mesmo? assim sendo amigos, o concurso de pessoas nada mais é que o cometimento de crimes realizados por mais de uma pessoa, sendo estas possíveis coautoras, participantes, etc. Ou seja, você acha que pelo fato de ocorrer um crime no meio de várias pessoas todos ali são culpadas? hmmm isso me lembra aquela frase que minha mãe dizia: - MENINO SAI DO MEIO DESSES GAROTOS, SE FUMAREM MACONHA MACONHEIRO VOCÊ TAMBÉM SERÁ..., ok mãe fiquei no meio deles, não fumei e nem por isso sou maconheiro "MUAHAHAHA", agora claro queridos amigos, caso esta reunião seja mesmo para a prática delituoso, será uma outra visão. Saibam que nem todos ali presentes colaboraram para o resultado final, ou seja, todos ali reunidos para aquele assalto gostoso, aquele banco cheio de segurança dorminhoco, um pouco de dinheiro no bolso, carro novo na garagem, todavia por um mau planejamento ocorreu um homicídio e agora José? veremos ao prosseguir do texto. Para entendermos melhor que tal um pouco de teoria? pois é, o concurso de pessoas é composto pela teoria monista (unitária), teoria dualista e teoria pluralista:

Teoria Monista (unitária)
Nesta teoria (adotada por nosso código penal), todos os envolvidos independente do que estão fazendo responderão por um único crime, ou seja, mesmo que você seja apenas aquele instigador que está no pé do ouvido: - Vai José mata, vaaaaaai José maaaaata aquele safado cara, ele disse que vai te matar caaaaaaaara. Pois é, até mesmo esse engraçado vai responder por homicídio caso José realmente crie iniciativa e cumpra com o esperado; Mais um exemplo seria: Beto segura João para que José possa esfaquear João até a morte, Beto foi tão safado quanto ele "agora vou por este entre aspas porque durante uma aula me ajudou bastante, imagine Beto é servidor público e José não, Beto então instiga José dizendo que dará a chave da defensoria pública e diz que ele entrará e cometerá um verbo penal que será de subtrair algo, como já dito acima qual será o crime consumado aqui? Furto? Peculato? hmmm depende!!! Se José já sabia de que Beto era funcionário público então ambos irá pagar a pena por peculato furto, mas se José não sabia que Beto era servidor público então José será culpado por furto". O autor, partícipe, instigador, cúmplice etc. Todos são considerados AUTORES OU COAUTORES (são aqueles que participam diretamente ao que se busca) do crime.

Teoria dualista
Nesta teoria, o fato será consumado mas entre as pessoas serão separadas aquelas que foram autoras daquelas que foram partícipes (podemos citar o mesmo exemplo acima, Beto tinha instigado José a matar João certo?), então sendo Beto o partícipe responderá por um tipo e nosso amigo José responderá por outro, ou seja haverá a pluralidade de pessoas com participação distinta mas que no fim de tudo consumou em apenas um crime "homicídio". 

Teoria Pluralista
Nesta teoria (que não é adotada como regra por nosso código penal ela é adotada como exceção), cada ser envolvido no tipo penal, irá responder de formas distintas, afinal cada um teve a sua função, ou seja, em um exemplo em que três pessoas tramam furtar uma casa, consumando o verbo "subtrair" um deles ficou apenas na porta da casa vigiando para que não houvesse nenhum imprevisto no curso do furto, então o que ficou do lado de fora iria responder por um crime que não seja o de furto, o que teve a ideia responderá por outro crime e o que subtraiu o objeto será o que responderá pelo crime de furto. 

Agora pessoal, preciso informar que para que haja mesmo o concurso de pessoas é necessário 4 requisitos adotados pela doutrina;

1º Pluralidade de pessoas - nossa que obvio em AHUSAHUAS sim pessoal, para que haja o concurso de pessoas e que já foi informado anteriormente é necessário que haja mais de um agente.
2ª Liame - nada mais é que aquela combinação prévia que há entre os agentes para a prática do tipo penal, afinal para que haja um roubo é necessário que as duas pessoas na qual irão efetuar o crime estejam em sintonia, estejam cientes do fato. Ou seja, mesmo que apenas um tenha praticado ao crime todos estão envolvidos. Entendeu agora o porque da teoria monista? em que todos respondem pelo mesmo crime mesmo que não tenha praticado o que foi consumado? ok ok mãe, fumei maconha não... mas estou no meio né? fazer o quê...!!!! dancei. Existe exceção? sim existe, você é taxista e ao pegar um cliente não sabe o que há na mala daquele sujeito, caso a polícia encontre drogas dentro da mala você não terá responsabilidade, infelizmente você enquanto cumpria seu dever como taxista não estava sendo participante do crime que ali ocorria.
3º Relevância causal da conduta - aqui é necessário que o colaborador (partícipe) tenha mesmo que seja minimamente importante para a realização do crime que há de ser realizado, afinal se o comportamento não tiver relevância com o crime cometido do que o mesmo seria responsável? podemos citar como exemplo: sou funcionário de uma casa e ao sair da casa deixo a porta da frente aberta, logo em seguida alguém entra por outra porta para furtar, consuma o fato e vai embora. Em que sou responsável? fui negligente, mas não foi efetuado o tipo penal pela porta que deixei aberta. Sabe aquele seu arqui inimigo? do tipo Batman e Coringa? isso mesmo, digamos que Batman esteja saltando de prédios em prédios e de longe encontra Coringa sendo espancado até a morte, pois é Batman ficou de longe torcendo para que coringa seja espancado mesmo até morrer e voilà Coringa morre. Batman teve algo com isso? não pessoal.
4º Unidade de crime - Bom pessoal não muito o que se dizer aqui, apenas volte até a teoria monista e dê mais uma lida, ou seja, a unidade de crime nada mais é que a participação de vários agentes, cada qual com seu papel onde todos responderão pelo mesmo tipo penal.

Dosimetria da Pena

Dosimetria da Pena

Eis um assunto de suma importância, claro que não devemos excluir nenhum outro. O (jus puniendi), ou literalmente traduzida como "direito de punir do estado" onde o estado pelo PODER JUDICIÁRIO [de acordo com a leis constitucionais e pelas leis criadas o poder judiciário tem por objetivo julgar, afinal de contas o poder judiciário aplica em diferentes situações e julga aqueles que não cumprem as leis, ou seja, a função do poder judiciário é de garantir e defender os nossos direitos individuais (ao todo a nossa Constituição de 1988 porém deem uma olhada no artigo 5º da constituição), sendo assim o judiciário promove a justiça para resolver nossos conflitos em sociedade]. Jus pode ser traduzido por direito e Puniendi pode ser traduzido por Punição, Castigo, etc.

A dosimetria se dá através da sentença condenatória e atende ao sistema trifásico contido no artigo 68 do código penal - a pena base será fixada atendendo-se ao critério do artigo 59 deste Código (...) [O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Alterado pela L-007.209-1984)
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
obs.dji.grau.5: Impedimento - Concessão do "Sursis" - Condenação Anterior à Pena de Multa - Súmula nº 499 - STF
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível]; (...) em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984);
Parágrafo único - no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). Então o sistema trifásico se dá por três fases: 1º analisar as circunstâncias judiciais, essas circunstâncias são aquelas previstas no artigo 59 do código penal citadas acima onde logo em seguida será fixada a pena base. Mas será que isto é tudo? 2º analisar as circunstâncias legais que são as circunstâncias agravantes e ATENUANTES (são fatores que melhoram a condição do réu através de uma conduta que o mesmo praticou antes ou durante a tramitação do processo, estão previstas no artigo 65 do código penal) - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor de vinte e um, na data do fato, ou maior de setenta anos, na data da sentença - (melhora a pena do menor de 21 anos, onde será considerado a idade que tinha na época da prática do crime por inconsequência no delito cometido devido a sua imaturidade e o maior de 70 anos, melhora sua pena por uma questão de piedade por causa de sua velhice);
II - o desconhecimento da lei - (no artigo 21 do código penal diz que é indesculpável o desconhecimento da lei, mas se caso a ilicitude do fato não possa ser evitada, torna-a isenta de pena, enquanto que, caso possa ser evitada diminuirá de 1/6 a 1/3 da pena);
III - ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano - (o arrependimento do autor para evitar as consequências do crime deve ser logo após a prática do delito e a reparação do dano, por seu turno, deve ocorrer antes do julgamento da ação penal, mas vale dar uma olhada no artigo 16 do código penal que diz: - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços);
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
Desta forma queridos amigos queridos amigos, deixo claro que a primeira fase e a segunda fase podem ser calculadas de forma subjetiva e com base no que já foi visto acima, todavia chegou aquele momento importante, onde o subjetivo agora tomará forma e será provocado pelo próprio código, eis os aumentos ou diminuições de penas; Vejamos um exemplo: vejamos o Art. 157 - (Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
 § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
- se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
- se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.) Perceberam que no parágrafo segundo tem informando sobre aumento da pena em 1/3 ou 1/2 da pena baseada anteriormente? ou seja, essas frações são e sempre serão os aumentos e diminuições, 
Desta forma segue abaixo uma questão retirada do site (http://andregreff.blogspot.com.br/2012/03/exercicios-de-fixacao-respondidos.html) para uma melhor reflexão:
(questão de FIXAÇÃO DE PENA): Nestor e Nicanor, irmãos, se uniram para praticar diversos furtos qualificados (mediante escalada e rompimento de obstáculo) mediante o repouso noturno. Atento ao fato de que ambos se beneficiam da continuidade delitiva, apene-os, sabendo que: Nestor tem 19 anos, é primário, tem bons antecedentes; Nicanor tem 24 anos, é reincidente em crimes dolosos, mas confessou espontaneamente o crime.
Artigos: 155, c.c, parágrafo 1º., c.c. parágrafo 4º., incisos I e II, c.c. 71, todos do Código Penal brasileiro.

RESPOSTA:

Nestor: 
Dosimetria:
1ª Fase: culpabilidade: é medida do grau de reprovação do agente em razão de ter condições de agir de modo diverso. Portanto, a extensão do injusto influencia na própria culpabilidade. Assim, em se tratando de três qualificadoras (escalada, rompimento de obstáculo e concurso de agentes), a denotar maior reprovação. Antecedentes: são bons.
Assim, fixo a pena-base acima do mínimo legal: 03 anos e de reclusão, 40 dias-multa.
2ª Fase: considerando a menor idade, reduzo a pena-base, fixando-as em 02 anos e 06 meses de reclusão, 33 dias-multa.
3ª Fase: em razão da disposição topográfica do § 1º do art. 155 em relação ao furto qualificado, não há que se falar, nesse tipo derivado, de aumento de pena em razão do furto noturno (princípio da legalidade estrita em favor do réu). Em razão da continuidade delitiva, e não se sabendo, ao certo, quantos foram os furtos que compõe o delito continuado, aumento a pena privativa de liberdade em 1/6. Em se tratando de vários crimes (em continuidade delitiva), não se sabendo quantos foram, presumo que ocorreu o mínimo possível, ou seja, 2, a fim de fixar a pena de multa em 66 dias (art. 72, CP).
Assim, torno definitivas as penas em 2 anos e 11 meses de reclusão, e 66 dias-multa. O regime inicial de cumprimento será o aberto (art. 33, § 2º, c, CP). Fixo o valor do dia-multa em seu mínimo legal, qual seja, 1/30 do salário mínimo.
Tratando-se de réu primário, com bons antecedentes, considerando sua idade, não tendo os crimes sido cometidos com violência ou grave ameaça a pessoa, substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, a saber, prestação de serviços à comunidade e mais multa (duas penas alternativas).

Nicanor:

Disimetria: 
1ª Fase: culpabilidade: é medida do grau de reprovação do agente em razão de ter condições de agir de modo diverso. Portanto, a extensão do injusto influencia na própria culpabilidade. Assim, em se tratando de três qualificadoras (escalada, rompimento de obstáculo e concurso de agentes), a denotar maior reprovação.
Antecedentes: não há dados, a não ser a reincidência, a ser considerada na fase própria. Assim, não há elementos que autorizem abrandamento ou exasperação de pena em razão de antecedentes.
Fixo, portanto, a pena-base em 03 anos e 06 meses de reclusão e 45 dias-multa.
2ª Fase: tem-se, como agravante, a reincidência, e, como atenuante, a confissão espontânea. Assim como a reincidência, a confissão espontânea está relacionada à personalidade do agente, que, demonstrando arrependimento, coopera na apuração dos fatos. Assim, deve ser tomada como preponderante, razão pela qual reduzo as penas para 03 anos e 02 meses de reclusão, 37 dias-multa.
3ª Fase: em razão da disposição topográfica do § 1º do art. 155 em relação ao furto qualificado, não há que se falar, nesse tipo derivado, de aumento de pena em razão do furto noturno (princípio da legalidade estrita em favor do réu). Em razão da continuidade delitiva, e não se sabendo, ao certo, quantos foram os furtos que compõe o delito continuado, aumento a pena privativa de liberdade em 1/6. Em se tratando de vários crimes (em continuidade delitiva), não se sabendo quantos foram, presumo que ocorreu o mínimo possível, ou seja, 2, a fim de fixar a pena de multa em 74 dias (art. 72, CP).Torno definitivas as penas, fixando-as em 03 anos, 08 meses e 10 dias de reclusão, e 74 dias-multa.O regime inicial de cumprimento, considerando a reincidência do réu, será o fechado, devido à reincidência (art. 33, § 2º, c, CP). Fixo o valor do dia-multa em seu mínimo legal, qual seja, 1/30 do salário mínimo. Tratando-se de réu reincidente específico, deixo de conceder-lhe a substituição da privativa de liberdade pela restritiva de direitos.