quinta-feira, 11 de setembro de 2014

Medida de segurança

Medida de segurança


A medida de segurança nada mais é que um tratamento aplicado para aqueles que são ININPUTÁVEIS [indivíduo completamente incapaz de entender a ILICITUDE (tudo aquilo que é ilegal, que vai contra a lei) do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, assim diz o artigo 26 caput do CP - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ILÍCITO (que vai contra a lei, não está enquadrado na conduta aceitável no âmbito jurídico) do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento], sendo esses então os nossos conhecidos loucos varridos, os que queimam dinheiro, os que não possuem capacidade nenhuma de distinguir o que é certo e o que é errado. Ou aqueles que são SEMI-IMPUTÁVEIS (são aqueles aparentemente normais, porem fazem uso de medicamentos para permanecer assim, ou seja, não possuem consciência plena dos seus atos, ou são temporariamente incapazes. Como por exemplo os psicopatas, sádicos, narcisistas, histéricos, impulsivos, anoréxicos, etc. Eles têm possibilidade de discernir os seus atos, mas por meio dessas perturbações torna-se difícil de controlar seus impulsos). De acordo com o que foi dito acima, a medida de segurança é aplicado ao inimputável conforme o artigo informado, mas os semi-imputáveis podem sofrer pena, sendo que o mesmo poderá ter sua pena reduzida de um a dois terços conforme diz o parágrafo único do artigo 26 do CP - (A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento). Agora para facilitar um pouco mais que tal pensar naquele safadinho psicopata, você acha mesmo que ele não tem como distinguir o que está sendo feito? hmmm, mesmo ele sabendo que está cometendo um homicídio por um princípio pessoal não o deixará livre de uma boa cadeia em? e ai? melhorou? pois é, mas conforme informado anteriormente ele terá a pena reduzida e se durante sua pena for constatado que ele deverá ser afastado dos presos por um comportamento ainda maior, ou melhor, ele demonstrar atitudes um tanto quanto perigosa aos presos, o juiz da execução poderá substituir a pena pela medida de segurança onde será cumprida em um outro lugar.

Onde deverá ser cumprida a medida de segurança?

Que tal darmos uma olhada no código penal? artigo 96 diz que as medidas de segurança são:

I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
II - sujeição a tratamento ambulatorial.
Parágrafo único - Extinta a punibilidade... (direito do estado em punir aqueles que cometeram um crime dito em lei, lembrando que deve verificar se existe dolo ou culpa, ou ate mesmo se existe alguma extinção da punição conforme diz o artigo 107 do CP - Extingue-se a punibilidade:
*I - pela morte do agente "a morte é causa extintiva da punibilidade porque a pena é personalíssima, não se transmitindo aos herdeiros do condenado. Falecendo o autor do fato, não há espaço à aplicação da pena.";
*II - pela anistia, graça ou indulto " a anistia é identificada pela doutrina como um esquecimento jurídico da infração penal, que se dá através de lei e extingue a punibilidade em face de determinados fatos. A graça é ato do Presidente da República, que tem o objetivo de favorecer pessoa determinada. E o indulto também é atribuição do Presidente da República, mas se volta a um número interminável de pessoas, ele se difere da graça por sua impessoalidade";
*III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso - "Conhecido como Abolítio Criminis - ao deixar de considerar criminosa uma conduta prevista em lei como tal, o delito já não existe mais no mundo jurídico. Assim também não haverá razão à punição do autor do fato;
*IV - pela prescrição, decadência ou perempção "prescrição trata-se de uma garantida do autor do fato, que não pode ser obrigado a aguardar indefinidamente uma resposta estatal ao delito que praticou. O dever de punir do estado (jus puniendi) tem um limite temporal, chamado de prescrição. A decadência é a extinção do direito de promover a ação penal privada, a representação nos crimes de ação penal condicionada a ela ou a denúncia substitutiva da ação penal pública, como regra seu prazo é de 06 (seis) meses. A perempção ocorre dentro da ação penal privada, quando a parte autora deixa de praticar determinado ato processual, em que sua desídia faz presumir o desinteresse na responsabilização do autor do fato";
*V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada "a renúncia ao direito de queixa vem antes de inaugurada a ação penal e demonstra o desinteresse da vítima em promovê-la. Já o perdão do ofendido ocorre no curso da ação penal e somente nesta hipótese se cogita possível que seja recusada pelo auto do fato";
*VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite "Nas hipóteses dos crimes de calúnia, difamação, falso testemunho e falsa perícia a retratação do autor do crime evita a imposição da pena, exime-o dela. Na injúria, contudo, não há espaço à retratação";
*VII – (Revogado pela Lei n.º 11.106, de 2005).
*VIII – (Revogado pela Lei n.º 11.106, de 2005).
*IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei "é possível o delinquente ser perdoado do crime que cometeu quando, em determinadas hipóteses previstas em lei, o resultado de sua conduta lhe atingir de foma tão severa que a imposição da pena se mostra desnecessária e, até mesmo, demasiada. Um bom exemplo de quando é possível o perdão judicial é o do homicídio culposo em que o autor do fato mata o próprio filho. Tal é o sofrimento que suporta por sua conduta desastrosa que o Juiz pode, neste caso, deixar de aplicar a pena art.121, § 5.º, do CP - na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977".) ... não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. 

*Essa parte do texto foi tirada de - http://penalemresumo.blogspot.com.br/2010/06/art-107-da-extincao-da-punibilidade.html Postado por Lenoar B. Medeiros.

Será que existe um tempo mínimo e máximo no cumprimento da medida de segurança?

Sim muchachos existe sim um tempo para o mínimo e o máximo, afinal já deram uma olhada no que diz a nossa constituição? 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da República: inciso XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
b) de caráter perpétuo (eis aqui a nossa resposta, a medida de segurança não deixa de ser uma sanção penal por se tratar de um tratamento ambulatorial, mas vocês precisam saber que o tempo máximo contem divergências em seu entendimento, o STF e o STJ possuem visões distintas para o caso);

STF - o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984), ou seja, trinta anos.

STJ - se baseia pelos princípios da ISONOMIA [conhecido por surgir de um princípio constitucional que nos diz "todos são iguais perante a lei independente de riqueza ou de prestígios (claro que na teoria, afinal dinheiro e conhecimento anda falando mais alto, $$$$ poder aquisitivo sahusahusa), claro que na prática realmente o poder executivo não poderá agir de forma discriminadora para a aplicação da pena e nem de forma errada]. E da PROPORCIONALIDADE [constitui em limitar a atuação do poder público frente aos direitos fundamentais do indivíduo), o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado (6ª Turma, HC 174342, j. 11/10/2011; 5ª Turma, REsp 964247, j. 13/03/2012)]

Para o STF alguém que cumpre pena de furto qualificado: (...)
Artigo 155 - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel; 
§ 4º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa - isso mesmo, sabe aquele objeto guardado em uma caixa fechada com 7 chaves? isso mesmo o meliante quebrou o que separava sua mão do objeto desejado e acabou sofrendo um aumento na pena a ser cumprida;
II - com Abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza - que tal achar que sou teu amigo e me deixa aquele carro guardado na maior confiança que no outro dia ele não estará mais lá HSAUSHUSAHSH ok ok, muita maldade não é? deixa eu pegar 8 anos por causa disso SAHUSAHUSAH, agora vamos a um beeeem interessante, o nosso amigo homem aranha isso mesmo, você mora no segundo andar e mesmo assim teve o super homem entrando por sua janela? vamos reter as asas dessa mariposa e dar só mais 8 anos pra ele que tal? SHAUASHSAU chora homem borboleta;
III - com emprego de chave falsa - hmmm vejo muitos especialistas nesse serviço de stealth sevice ASHUASHUAS sim nossos amigos utilizadores de bilirio, palito de dente, grampo, chips, C4 "opa calma lá, não vamos danificar o material", isso mesmo, são nossos amigos utilizadores de qualquer tipo de material para abrir conseguir aquele objeto;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas - que tal furtar algo com aquele amigo? pois é brother a casa caiu e agora vai cumprir uma pena maior, e esteja ciente caro amigo que mesmo que o seu amigo seja um inimputável "explicado acima" você sofrerá a pena acrescida, porque para o juiz basta apenas um imputável para que se caracterize o crime.
(...) irá cumprir a pena de até 30 anos, independente de ser um furto qualificado, homicídio, etc.

E o tempo mínimo como que fica? hmmm deem só uma olhada no artigo 97 inciso I:
Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
Prazo
§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
Então alguém se arrisca? de quanto será o mínimo? ok ok eu sei que ficou difícil responder... mas será de 1 a 3 três anos.

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