quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

Furto

Opa!!! ninguém viu em...


Crime previsto no art. 155 do Código Penal brasileiro, o furto é a subtração de coisa alheia móvel, contra a vontade do titular do direito. Seus elementos são a subtração, o proveito próprio ou alheio e a coisa alheia móvel. A objetividade jurídica é a tutela do direito ao patrimônio, protegendo diretamente a posse e indiretamente a propriedade.

Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa natural, sujeito passivo pode ser tanto o possuidor quanto o proprietário, sejam pessoas naturais ou jurídicas. A conduta incriminada é subtrair, que significa assenhorear-se da coisa retirando-a de quem a possua, o objeto material do furto é a coisa móvel, cuja perfeita definição deve ser buscada no Direito Civil, além disso, a coisa deve ser alheia, ou seja, deve pertencer a alguém que não o sujeito ativo.



Não se configura o crime de furto no assenhoreamento de coisas que nunca pertenceram a ninguém (res nullius), ou de coisas abandonadas (res derelictae), nos termos do Código Civil.

Nesse sentido: "se a coisa subtraída deve ser de propriedade de alguém, segue-se que não podem ser objeto material do furto a res nullius, a res derelictae e a res communes omnium".

"Para efeitos penais, constitui res derelicta o objeto abandonado pelo dono ou por ele expressamente afirmado sem valor, ainda que possa ser valioso de tais terceiros e ainda que deixados, por comodidade, no próprio imóvel. A subtração de tais objetos não configura o crime de furto, ainda que moralmente condenável a subtração".

Não serve pra você, mas serve pra mim.
Entretanto o apossamento de coisa perdida (res deperdita) configura o crime de apropriação indébita (art. 169, II, do CP), conforme será visto adiante. O furto é crime doloso (não basta o animus rem sibi habendi, sendo necessário o animus domini ou animus furandi).

Não tipificou o legislador o chamado furto de uso, que ocorre quando o agente se apossa temporária e indevidamente de coisa alheia, sem a intenção de fazê-la sua. A jusrisprudência se divide em relação à admissibilidade do furto de uso, havendo julgados que condicionam sua ocorrência à devolução da coisa no mesmo local de onde foi retirada e nas mesmas condições em que foi subtraída, sendo curto o tempo de uso.

Nesse sentido: "o furto de uso exige para sua caracterização que a res furtiva seja devolvida ao mesmo local de onde foi retirada, que as condições da res sejam as mesmas na subtração e na devolução e que o tempo de uso seja curto".
Para a tipificação do furto de uso, o bem deve ser restituído no mesmo estado em que se encontrava antes da subtração, ao legítimo proprietário".

Aqui dôtor seu carro do jeitinho que ei peguei...

Consuma-se o crime com a retirada da coisa da esfera de vigilância da vítima, não se exigindo, contudo, que a posse do sujeito ativo seja definitiva ou prolongada.
Admiti-se tentativa.
A propósito: "para que o furto seja tido como consumado, não é preciso posse definitiva ou prolongada da res subtraída, bastando, pois, mero estado tranquilo, ainda que transitório, de detenção da coisa. Assim quem, exaurindo o ato delituoso, vem a ser preso em decorrência de buscas promovidas para a sua localização, tendo ainda consigo o produto do crime, responde por crime consumado e não apenas tentado".

"Ladrão de automóvel que, já afastado da esfera de vigilância do ofendido, tem a posse da res como tranquila que se detém para 'depenar' o veículo, há de ser responsabilizado por crime consumado e não meramente tentado.

Estamos de olho em tudo!!!


Acerca de vigilância eletrônica e do monitoramento do local do furto, impossibilitando a consumação, com o consequente reconhecimento de crime impossível, controvertem doutrina e jurisprudência. Aqueles que sustentam a ocorrência de crime impossível alegam que a ação, desde o início sendo detectada pelos representantes da vítima, só não a abortaram desde logo por sua única e exclusiva iniciativa, sem que nunca a res deixasse de estar protegida, tornando absolutamente ineficaz o meio empregado pelo agente. Em sentido contrário, os que sustentam a ocorrência de furto tentado alegam que o monitoramento, pela vítima ou seus representantes, do início da execução da prática delitiva não é capaz, por si só, de evitar a consumação, não havendo que se falar em meio absolutamente ineficaz.

Furto noturno

Então você está dormindo? deixa eu testar a segurança da sua porta ok?

A causa de aumento de pena para o crime praticado durante o repouso noturno, prevista pelo §1º do art. 155 do Código Penal, justifica-se porque o repouso a que se entregam as pessoas durante a noite, aliado à falta de luz natural, favorece a ação do agente pela suspensão da vigilância patrimonial normal, tornando mais difícil a proteção efetiva dos bens.
Não há critério fixo para a perfeita caracterização do furto noturno, sendo certo que cada caso concreto deverá ser analisado, já que o Código adotou um critério psicossociológico, variável, que deve obedecer aos costumes locais relativos ao horário em que a população se recolhe. É de se observar que a expressão repouso noturno não se confunde com expressão noite.

Assim: "a expressão repouso noturno do art. 155, §1º do CP não significa o mesmo que à noite; esta pode abranger períodos anteriores e posteriores ao repouso noturno e quando não tenha sido esclarecida a hora do furto, não tem lugar a agravante". Outrossim, caracteriza-se o furto noturno ainda que o imóvel não esteja habilitado.

Furto Privilegiado

O senhor tem tantas... que nem sentirá falta...
Trata do §2º do art. 155 do Código Penal, chamado furto privilegiado, em que o sujeito ativo é primário (não somente o sujeito que não foi condenado, como também aquele que foi condenado pela primeira vez, ou que tem várias condenações e não é reincidente - art. 63 do CP) e é de pequeno valor a coisa furtada.

A determinação do pequeno valor da coisa furtada deve-se dar pela consideração de vários fatores conjuntamente, dentre eles o efetivo prejuízo sofrido pela vítima, a avaliação da coisa e o salário mínimo vigente à época do furto.

Nesse sentido: "para determinar o pequeno valor, de cunho eminentemente econômico, imperioso que o juiz leve em linha de conta o efetivo prejuízo sofrido pela vítima, a situação econômica desta e o salário mínimo como referência financeira. Nenhum dos critérios, contudo, sobressair-se aos demais para reconhecer ou negar o pequeno valor, adotando-se, ao revés, a média de todos".

Furto qualificado:
Rompimento de obstáculo

Foi eu não delegado... a porta estava aberta!!
O inciso I do do art. 155 §4º do Código Penal, refere a subtração com destruição ou rompimento de obstáculo, que significa o afastamento, pelo agente, de maneira violenta (abertura forçada), das barreiras que o impedem de ter livre acesso à res furtiva.

Acerca do que se entende por rompimento de obstáculo: "verifica-se a qualificadora do inciso I do do art. 155 §4º do Código Penal, quando na ocasião do furto ocorre o arrombamento, a ruptura, a demolição, a destruição (total ou parcial) de qualquer elemento que vise impedir a ação do ladrão (cadeados, fechaduras, cofres, muros, portões, janelas, telhados, tetos, etc.), sejam quais forem os expedientes empregados".

Há controvérsia sobre a incidência dessa qualificadora quando a violência se volta contra obstáculo que é inerente à própria coisa. Embora nossa posição seja no sentido da irrelevância) à coisa, a jurisprudência mantém acesa a controvérsia, havendo entendimentos antagônicos dentro de um mesmo Tribunal.

Abuso de confiança


O inciso II do do art. 155 §4º do Código Penal, trata de abuso de confiança, sendo esta a relação de lealdade, de intimidade entre os sujeitos ativo e passivo. A mera relação empregatícia entre agente e vítima não caracteriza o abuso de confiança, conforme vem pautando remansosa jurisprudência: " não há que se falar que a ofendida tinha confiança na ré, se esta praticou o furto no segundo dia de trabalho na residência daquela. Mal se conheciam e o descuido da vítima é que propiciou a prática do crime".

Ainda: "para se aperfeiçoar a qualificadora de abuso de confiança, mister se faz uma situação especial de confiança na ligação entre agente e vítima, não caracterizada através de simples relação emprego ou trabalho".

Mediante Fraude

São os impostos...
O emprego de fraude, no furto qualificado também previsto no inciso II do do art. 155 §4º do Código Penal, caracteriza-se pelo artifício ou ardil utilizado para a subtração da coisa.

Assim: "o agente que danifica fraudulentamente hidrômetro com a finalidade de não se proceder à marcação do consumo de água, subtraindo-a". "A fraude no furto consiste no enliço, no ardil para distrair a atenção da vítima, que sequer percebe estar sendo furtada. Não sendo o agente surpreendido apenas no momento em que passava pelo caixa, circunstância em que o iter criminis teria sido interrompido na terça parte final, nem no ato de esconder os litros de uísque na caixa mineral, ocasião em que iniciou a subtração e o preparo do meio fraudulento, mas para serem furtadas, em condições de ser desde logo interrompido o delito, o reduto pela tentativa deve corresponder à metade da pena".

Escalada

Estava apenas testando o acesso pela janela.
A escalada, qualificadora também prevista no inciso II do do art. 155 §4º do Código Penal, é o acesso ao local por meio anormal, não implicando necessariamente subir ou galgar algum obstáculo.

A esse respeito: "a qualificadora da escalada supõe o ingresso no local do furto por via anormal e com o emprego de meios artificiais, particular agilidade, ou esforço sensível, reveladores da obstinação em vencer as cautelas postas a defesa do patrimônio e da maior capacidade do agente para delinquir, a reclamar resposta penal mais severa". Tem a qualificadora da escalada quando o agente galga altura superior à alcançá-lo pelo homo medius, a exigir-lhe esforço fora do comum.

Destreza


A destreza, última qualificadora prevista ao inciso II do do art. 155 §4º do Código Penal, caracteriza-se pela habilidade, pela facilidade de movimentos do agente, que faz com que a vítima não perceba a subtração.
Na jurisprudência: "caracteriza furto qualificado mediante destreza a conduta do agente que subtrai a carteira da vítima aproveitando-se da circunstância de estarem abraçados".
"A destreza constitui a habilidade física ou manual empregada pelo agente na subtração, porfiando porque a vítima não perceba seu ato. É o meio empregado pelos batedores de carteira, pick pockets, ou punguistas, na gíria criminal brasileira "imagem no início do texto".

Chave falsa

Com essa chave eu levo tudo!!

O inciso III do do art. 155 §4º do Código Penal, cuida da subtração com emprego de chave falsa, que pode ser definida como todo instrumento destinado a fazer funcionar o mecanismo de uma fechadura ou dispositivo análogo, tenha ou não a forma de chave.

Nesse aspecto: "chave falsa é todo instrumento, com ou sem forma de chave, de que se utilize o ladrão para fazer funcionar, em lugar da chave verdadeira, o mecanismo de uma fechadura ou dispositivo análogo, possibilitando ou facilitando, assim, a execução do furto". A jurisprudência diverge acerca da configuração dessa qualificadora quando o agente utiliza a chave verdadeira, obtida por meios fortuitos ou criminosos. Admitindo a ocorrência da qualificadora nessa hipótese: "responde por furto qualificado pelo emprego de chave falsa o agente que se utiliza da chave verdadeira, porém subtraída previamente ao dominus".

terça-feira, 20 de janeiro de 2015

Fase Postulatória - Petição Inicial

Estou disponibilizando um resumo de aula pelo professor e advogado Eliezer Souto Wei.
FASNE – Faculdade Salesiana do Nordeste.
Curso: Bacharelado em Direito.


Direito Processual Civil II.

FASE POSTULATÓRIA: PETIÇÃO INICIAL.

1.Introdução.

                A fase postulatória compreende o período de tempo entre o ajuizamento da ação e a apresentação da resposta do réu.
                Em virtude deste ato, o juiz exerce sua atividade de conhecimento acerca dos institutos fundamentais do processo civil (jurisdição, ação e processo).
                Via de regra, o juiz, ao receber a petição inicial, analisando a pertinência de todos os requisitos exigidos por lei, determina a citação do réu para que ele se defenda, caso queira. Mas nem sempre é assim. Vejamos.

2.Petição inicial: requisitos.

                Após a distribuição da petição inicial, pelo autor, se provoca a jurisdição, tirando o Poder Judiciário de sua inércia, dando início à fase postulatória do processo.
                Em conformidade com o art. 282, do Código de Processo Civil, a exordial contém os seguintes requisitos:

“I – o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II – os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV – o pedido com suas especificações;
V – o valor da causa;
VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII – o requerimento para citação do réu.”

2.1 Endereçamento.

                Para que seja feito de forma correta o endereçamento, devem ser observadas criteriosamente as regras de competência. Caso reste evidenciada a incompetência, seja relativa, seja absoluta, os autos serão remetidos para o juízo competente.

“Art. 112. Argui-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
Parágrafo único. A nulidade de cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.

Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
...omississ...
§2º Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.

Art. 311. Julgada procedente a exceção, os autos serão remetidos ao juiz competente. (do Capítulo referente à incompetência relativa)”
                A unidade territorial que faz menção à justiça Estadual é nominada no cabeçalho da petição inicial como “comarca” e a expressão “Juiz de Direito” se refere à Justiça (Juízo) dos Estados, ao passo que “seção judiciária” remete à unidade territorial da justiça federal e “Juiz Federal” qualifica a Justiça Federal.

2.2 Qualificação das partes.

                É necessário que se qualifique as partes para que o alcance de determinadas normas possa ser aplicado, como por exemplo, o benefício da justiça gratuita para o estudante, para o pequeno agricultor, para a pessoa que está desempregada, sem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e também de sua família.
                Caso o autor não saiba como qualificar a parte Demandada, ou seja, não tem conhecimento das informações necessárias da parte adversa, deve fazer o máximo de esforço possível para colaborar com a justiça, indicando apelidos e seus primeiros nomes e também onde pode o réu ser encontrado, dentre outros detalhes.
                Se o autor for pessoa jurídica, a inicial deve vir acompanhada dos atos constitutivos da empresa, que demonstrem ter o advogado poderes outorgados pela pessoa competente, que o estatuto designa, ou seja, concedidos pelo representante legal.

2.3 O Fato e os Fundamentos do Pedido.

                Trata-se da causa petendi, do nexo de causalidade existente entre ela e o efeito jurídico que lhe é atribuído (o pedido).
                Se divide em causa de pedir remota e causa de pedir próxima. A causa de pedir remota diz respeito aos fatos e fundamentos jurídicos e a causa de pedir próxima se relaciona com as consequências jurídicas daqueles fatos. Ex: Numa ação reivindicatória de propriedade, a causa de pedir remota diz respeito à propriedade e a causa de pedir próxima se refere ao direito do autor de poder reaver o bem de quem esteja injustamente em seu poder.

2.4 O Pedido.

                É a conclusão da narrativa referente aos fatos e fundamentos jurídicos. Os fundamentos jurídicos do pedido constituem a premissa maior. Os fatos, a premissa menor e o pedido é a conclusão, a premissa conclusiva desse silogismo jurídico.
                Se divide em pedido imediato e pedido mediato. Pedido imediato diz respeito à providência jurisdicional solicitada. Pedido mediato trata-se do bem jurídico pretendido. Ex: Numa ação de cobrança, a condenação do Réu no pagamento, é a providência jurisdicional solicitada, ou seja, o pedido imediato, enquanto que o débito, os valores a serem pagos constituem o bem jurídico que se pretende alcançar, o pedido mediato.

2.4.1 Pedido Certo e Determinado.

                Pedido certo é pedido expresso, pelo menos no que diz respeito ao gênero do objeto perseguido. Pedido determinado é adstrito à quantidade buscada. Ex: Numa ação condenatória de perdas e danos, na qual o autor requer que o réu seja condenado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), temos o gênero (perdas e danos) e a quantidade (R$ 2.000,00). Ou seja, pedido certo e determinado.

2.4.2 Pedido Genérico.

                Trata-se de pedido certo, mas não determinado. Não pode ser individuado, porque:
                -nas ações universais, nem sempre o autor consegue delimitar todos os bens na petição inicial;
                -por vezes, não é possível que o autor determine as consequências do ato ou fato ilícito. Ex: Perdas e danos sem que seja possível quantificar o valor que se pretende alcançar, em indenização, face o dano moral ocorrido, que não tem preço;
                -o autor depende de ato que a parte contrária tenha de realizar. Ex: nas obrigações de fazer, em que o autor vai escolher a indenização, face a impossibilidade da realização da obrigação, num dado momento da relação negocial.

2.4.3 Pedido Cominatório.

                Trata-se de pedido de pena pecuniária que será deferida pelo juiz em decisão interlocutória ou mesmo em sede de sentença caso o Réu, instado a não praticar algum ato, tolerar determinada atitude, realizá-la, ou entregar coisa. Ex: Entregar um carro objeto de contrato de compra e venda.
                Não tem caráter indenizatório e sim coercitivo. É meio indireto de compelir o Réu a realizar a obrigação que consta na antecipação de tutela ou na sentença e pode ser concedida de ofício pelo magistrado.

“Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
...omissis...
§3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§4º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para cumprimento do preceito.”

2.4.4 Pedido Alternativo.

                É o pedido que permite o cumprimento de uma ou outra solicitação que é arguida, em petição inicial, cuja escolha caberá ao devedor. Ex: A entrega da coisa em depósito ou o valor do bem.

2.4.5 Pedido Subsidiário.

                É um tipo de pedido que se faz de forma sucessiva. Ou seja, se o pleito principal não for atendido, requer o autor que seja acolhido o pedido secundário, a solicitação subsidiária, eventual. Ex: Em ação condenatória de obrigação de dar, o demandante pede a entrega do apartamento ou a devolução da quantia paga.

2.4.6 Pedido de trato sucessivo.

                Trata-se de pedido que engloba as prestações derivadas de uma obrigação com vínculo jurídico, que vão se vencendo no decorrer da ação. Em sentença, todas as prestações vencidas até o momento, no curso do processo, serão consideradas para efeitos de condenação. Em execução de sentença, as parcelas que forem vencendo, serão incluídas no cômputo da satisfação do direito pecuniário perseguido.

2.4.7 Pedido de Prestação Indivisível.


“Art. 291. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que na participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção do seu crédito.”

                Nesse tipo de pedido, não há necessidade de formação de litisconsórcio. Se este ocorrer, será facultativo e unitário.
                Aplica-se, in casu, a solidariedade ativa.

2.4.8 Pedidos Cumulados.

                Diz respeito ao instituto de cumulação de ações. Para que os pedidos possam ser cumulados, é necessário que o juiz tenha competência para conhecer deles, que seja adequado o mesmo tipo de procedimento e ainda, que os pleitos sejam compatíveis entre si. Pode ser simples, sucessiva, eventual e incidental:
                -simples: quando os pedidos são independentes. Ex: Ação de cobrança de dívidas de fatos distintos;
                -sucessiva: o acolhimento de um dos pedidos pressupõe o acolhimento do outro. Ex: Ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de participação na herança;
                -eventual: pedido subsidiário;
                -incidental: ocorre quando o autor requer a declaração de existência ou inexistência de relação jurídica prejudicial.

2.4.9 Interpretação do Pedido.

                Os pedidos devem ser interpretados de forma restrita. É importante que nele se compreendem, implicitamente, os juros, a correção monetária, os honorários de advogados e as custas processuais.
                Não obstante, se os honorários de sucumbência não restarem fixados em sentença, não poderão ser executados posteriormente, de acordo com a Súmula 453, do Superior Tribunal de Justiça. Trata-se de entendimento jurisprudencial.

2.4.10 Alteração do Pedido.

                O pedido pode ser alterado até a realização da citação. Caso a parte contrária já tenha sido citada, a inicial só poderá ser modificada com a sua concordância e após o saneamento do feito, nem com o “ok” do Réu, será possível realizar algum tipo de emenda na exordial.

3. Valor da Causa.

                É com o valor da causa que se fixa o tipo do procedimento, em alguns casos. A atribuição do valor da causa contribui para a fixação do valor dos honorários de sucumbência e limita o valor das custas processuais.
                Pode ser corrigido de ofício e ainda, receber impugnação caso não obedeça as regras estipuladas em lei processual cível.


4. Provas.

                Para Elpídio Donizetti, basta o protesto genérico de construção probatória, para obter o direito de produzir as provas em momento oportuno, na fase instrutória. Para ele, a indicação precisa dos meios de prova só poderá ser realizado após a apresentação da contestação.
                Para Fred Didier, o autor deve indicar quais os meios de prova de que irá se valer, mas que o dispositivo em tela tem pouca eficácia, vez que o juiz pode determinar de ofício as provas a serem produzidas, na busca pela verdade.

5. Requerimento de Citação do Réu.

                Há entendimento jurisprudencial do STJ de que, não havendo requerimento para citação, mas esta foi realizada e atendida pela parte demandada, houve, de fato e de direito, a prestação jurisdicional. Trata-se de aplicação do princípio da instrumentalidade das formas.

6. Posturas do Juiz em Face da Apresentação da Petição Inicial.

               
                Já sabemos que o juiz pode receber, via de regra, a apresentação da petição inicial, determinando a citação da parte contrária. Entretanto, há outras posturas do julgador, que decorrem da falta de cumprimento de certos pré-requisitos impostos por lei, que devem ser preenchidos, ao se propor uma ação, distribuindo a exordial.
                Assim, o juiz irá verificar de pronto se pressupostos processuais, como a imparcialidade, a competência, a capacidade das partes, além das condições da ação, foram preenchidos, porque, a depender, o provimento do magistrado poderá ser negativo do direito de ação ou, até mesmo, do direito material perseguido, senão vejamos.

6.1 Da Imparcialidade.

                Já foi visto que a imparcialidade é subprincípio do juiz natural, típicos do estudo da jurisdição e que também, constitui pressuposto processual de validade subjetivo. O juiz não pode estar impedido e nem acometido de suspeição. Cf. arts. 133 e 134 do CPC.

6.2 Da Competência.

                Também constitui pressuposto processual. Vale lembrar que, em decorrência da incompetência absoluta, o juiz, ao declará-la de ofício, deve declinar de sua competência para o juízo correto para a apreciação da causa, no caso concreto.
                Não obstante, em casos de nulidade de cláusula de eleição de foro, em situações que envolvam relação de consumo e em contratos de adesão , mesmo sendo situação que envolva eventual incompetência relativa, o julgador poderá declarar tal fato, igualmente, de ofício, considerando a hipossuficiência do consumidor.

6.3 Da Emenda.

                Verificando, o juiz, que os requisitos dos arts. 282 e 283, do CPC, não foram atendidos, dará prazo para que as irregularidades sejam sanadas, devendo ser emendada a exordial. A petição inicial não será indeferida imediatamente, sem que seja oportunizado, à parte adversa, a chance de corrigir o equívoco. O prazo a ser concedido é de 10 (dez) dias.
                Contudo, se uma das hipóteses do art. 295 incidirem, estaremos diante do indeferimento liminar de pronto, como passamos a verificar.

6.4 Do Indeferimento da Petição Inicial.
6.4.1 Da Inépcia.

                Quando faltar pedido ou causa de pedir. Quando o pedido for juridicamente impossível. Quando da narrativa dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando a exordial contiver pedidos incompatíveis entre si.
                Exemplo prático de conclusão ilógica dos fundamentos em virtude dos fatos narrados ocorre na ação em que “A” narra que “B” acertou seu veículo, lhe acarretando danos e requer a anulação de contrato que, porventura e coincidentemente, tenham formalizado anteriormente.
                No que diz respeito aos pedidos incompatíveis, podemos citar situação de requerimentos que evidenciem enriquecimento sem causa. Caso em que “A” pleiteia, em face de “B”, a devolução do bem e a devolução em dinheiro. O certo é pedir um ou outro e não os dois, pois tal fato deixa evidente a tentativa de enriquecer ilicitamente, pondo em desproporção econômica a parte contrária.

6.4.2 Ilegitimidade da Parte e Falta de Interesse de Agir.
6.4.3 Verificação de Decadência ou Prescrição.

                Podem ser declaradas de oficio e em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária. Mesmo após a análise judicial quando do ajuizamento da ação, por ser matéria de ordem pública, de caráter cogente, os institutos podem ser suscitados e acolhidos, em momento posterior.
                Só que, acaso o juiz acolha no momento da sua análise primeira, após o exercício do direito de ação, através do ato formal da elaboração e distribuição da exordial, a extinção do feito se dará com resolução de mérito, diferentemente dos demais casos de extinção decorrentes do indeferimento liminar da inicial, que denota a ação extinta sem resolução de mérito.

6.4.4 Impropriedade do Procedimento Escolhido.

                A exordial só será indeferida de pronto se o tipo de procedimento escolhido não puder ser aproveitado. No caso em que se requer a execução de título extrajudicial sem a documentação inerente ao ato, ou seja, sem o título, o que impossibilita a conversão, haja vista que haveria a alteração do pedido. Se não houver o pleno indeferimento, tal ato processual estará maculado de vício e poderá acarretar nulidade.

6.4.5 Não Atendimento de Diligências para Sanar Irregularidades.

                É o que acontece, por exemplo, em caso em que o juiz determina que seja sanada a falta de apresentação de endereço para intimar o patrono da parte, em 48 horas.

6.5 Do Julgamento improcedente, Liminarmente, nas Demandas Repetitivas.

                Restou acrescentado no CPC, pela lei nº 11.277/20006, o art. 285-A, que dá poderes para o juiz julgar imediatamente improcedente, sem exercício de contraditório, se a ação versar unicamente sobre matéria de direito e no mesmo juízo já tenha sido sentenciada de forma improcedente, ação idêntica, na qual tenha se estabelecido o contraditório e ampla defesa, que servirá de modelo para os demais casos que se repetirem.

                A sentença, por ser de improcedência, extinguirá o feito, com resolução de mérito e produzirá coisa julgada formal e material. 

Para exercitar:


EXERCÍCIO - PETIÇÃO INICIAL.

1 (Analista  Judiciário - TRT 19ª Região - 2008). A respeito da petição inicial é correto afirmar:
a.             Os pedidos são interpretados restritivamente, não se compreendendo, por isso, no principal, os juros legais, que devem ser expressamente requeridos.
b.            É lícito formular pedido genérico quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
c.             Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, só serão consideradas incluídas no pedido as que se vencerem no curso do processo se houver declaração expressa do autor na petição inicial.
d.            Só é permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, se entre eles houver conexão.

2 (Juiz do Trabalho/RJ). O pedido admite diversas modalidades, salvo:
a.             pedido avocatório.
b.            pedido alternativo.
c.             pedido sucessivo.
d.            pedido subsidiário.
e.            pedido cominatório.

3 (Juiz do Trabalho/ PA - 2005). No processo civil a acumulação de pedidos é admissível desde que:
I.              Os pedidos sejam sempre conexos e dirigidos ao mesmo réu.
II.             Os pedidos sejam conexos ou não, e dirigidos ao mesmo réu.
III.            Os pedidos sejam compatíveis entre si.
IV.           Seja competente para conhecer deles o mesmo juízo.
V.            Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, o autor empregar o procedimento ordinário.

a.             Todas as alternativas estão erradas.
b.            Todas as alternativas estão certas.
c.             Somente as alternativas I, III e V estão certas.
d.            As alternativas II e III estão erradas.
c.             A única alternativa incorreta é a I.

4 (Juiz de Direito/MG - 2009). O art. 128 do CPC estabelece que "o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte". Trata-se, portanto, o pedido, da limitação da prestação jurisdicional. Sobre o tema, é CORRETO afirmar que:
a.             O pedido poderá ser sucessivo quando a natureza da obrigação autorizar o devedor a cumprir a prestação de mais de um modo.
b.            Quando a escolha couber ao devedor, o juiz decidirá de forma a lhe conceder o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, até mesmo se o credor não formular pedido neste sentido.
c.             É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, para que o juiz acolha um ou outro.

d.            Sendo obrigação periódica, a ausência de inclusão no pedido obsta que o juiz determine o seu cumprimento.

sábado, 17 de janeiro de 2015

ADPF União Homoafetiva

ADPF União Homoafetiva.

Ementa: 

1. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). PERDA PARCIAL DE OBJETO. RECEBIMENTO, NA PARTE REMANESCENTE, COMO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. UNIÃO HOMOAFETIVA E SEU RECONHECIMENTO COMO INSTITUTO JURÍDICO. CONVERGÊNCIA DE OBJETOS ENTRE AÇÕES DE NATUREZA ABSTRATA. JULGAMENTO CONJUNTO. Encampação dos fundamentos da ADPF nº 132-RJ pela ADI nº 4.277-DF, com a finalidade de conferir “interpretação conforme à Constituição” ao art. 1.723 do Código Civil. Atendimento das condições da ação. 

2. PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO, SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES. A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SÓCIO-POLÍTICO-CULTURAL. LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE, INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. CLÁUSULA PÉTREA. O sexo das pessoas, salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica. Proibição de preconceito, à luz do inciso IV do art. 3º da Constituição Federal, por colidir frontalmente com o objetivo constitucional de “promover o bem de todos”. Silêncio normativo da Carta Magna a respeito do concreto uso do sexo dos indivíduos como saque da kelseniana “norma geral negativa”, segundo a qual “o que não estiver juridicamente proibido, ou obrigado, está juridicamente permitido”. Reconhecimento do direito à preferência sexual como direta emanação do princípio da “dignidade da pessoa humana”: direito a auto-estima no mais elevado ponto da consciência do indivíduo. Direito à busca da felicidade. Salto normativo da proibição do preconceito para a proclamação do direito à liberdade sexual. O concreto uso da sexualidade faz parte da autonomia da vontade das pessoas naturais. Empírico uso da sexualidade nos planos da intimidade e da privacidade constitucionalmente tuteladas. Autonomia da vontade. Cláusula pétrea. 

3. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO “FAMÍLIA” NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SÓCIO-CULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL. DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO NÃO-REDUCIONISTA. O caput do art. 226 confere à família, base da sociedade, especial proteção do Estado. Ênfase constitucional à instituição da família. Família em seu coloquial ou proverbial significado de núcleo doméstico, pouco importando se formal ou informalmente constituída, ou se integrada por casais heteroafetivos ou por pares homoafetivos. A Constituição de 1988, ao utilizar-se da expressão “família”, não limita sua formação a casais heteroafetivos nem a formalidade cartorária, celebração civil ou liturgia religiosa. Família como instituição privada que, voluntariamente constituída entre pessoas adultas, mantém com o Estado e a sociedade civil uma necessária relação tricotômica. Núcleo familiar que é o principal lócus institucional de concreção dos direitos fundamentais que a própria Constituição designa por “intimidade e vida privada” (inciso X do art. 5º). Isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos que somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família. Família como figura central ou continente, de que tudo o mais é conteúdo. Imperiosidade da interpretação não-reducionista do conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil. Avanço da Constituição Federal de 1988 no plano dos costumes. Caminhada na direção do pluralismo como categoria sócio-político-cultural. Competência do Supremo Tribunal Federal para manter, interpretativamente, o Texto Magno na posse do seu fundamental atributo da coerência, o que passa pela eliminação de preconceito quanto à orientação sexual das pessoas. 

4. UNIÃO ESTÁVEL. NORMAÇÃO CONSTITUCIONAL REFERIDA A HOMEM E MULHER, MAS APENAS PARA ESPECIAL PROTEÇÃO DESTA ÚLTIMA. FOCADO PROPÓSITO CONSTITUCIONAL DE ESTABELECER RELAÇÕES JURÍDICAS HORIZONTAIS OU SEM HIERARQUIA ENTRE AS DUAS TIPOLOGIAS DO GÊNERO HUMANO. IDENTIDADE CONSTITUCIONAL DOS CONCEITOS DE “ENTIDADE FAMILIAR” E “FAMÍLIA”. A referência constitucional à dualidade básica homem/mulher, no §3º do seu art. 226, deve-se ao centrado intuito de não se perder a menor oportunidade para favorecer relações jurídicas horizontais ou sem hierarquia no âmbito das sociedades domésticas. Reforço normativo a um mais eficiente combate à renitência patriarcal dos costumes brasileiros. Impossibilidade de uso da letra da Constituição para ressuscitar o art. 175 da Carta de 1967/1969. Não há como fazer rolar a cabeça do art. 226 no patíbulo do seu parágrafo terceiro. Dispositivo que, ao utilizar da terminologia “entidade familiar”, não pretendeu diferenciá-la da “família”. Inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico. Emprego do fraseado “entidade familiar” como sinônimo perfeito de família. A Constituição não interdita a formação de família por pessoas do mesmo sexo. Consagração do juízo de que não se proíbe nada a ninguém senão em face de um direito ou de proteção de um legítimo interesse de outrem, ou de toda a sociedade, o que não se dá na hipótese sub judice. Inexistência do direito dos indivíduos heteroafetivos à sua não-equiparação jurídica com os indivíduos homoafetivos. Aplicabilidade do §2º do art. 5º da Constituição Federal, a evidenciar que outros direitos e garantias, não expressamente listados na Constituição, emergem “do regime e dos princípios por ela adotados”, verbis: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. 

5. DIVERGÊNCIAS LATERAIS QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. Anotação de que os Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso convergiram no particular entendimento da impossibilidade de ortodoxo enquadramento da união homoafetiva nas espécies de família constitucionalmente estabelecidas. Sem embargo, reconheceram a união entre parceiros do mesmo sexo como uma nova forma de entidade familiar. Matéria aberta à conformação legislativa, sem prejuízo do reconhecimento da imediata auto-aplicabilidade da Constituição. 6. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TÉCNICA DA “INTERPRETAÇÃO CONFORME”). RECONHECIMENTO DA UNIÃO HOMOAFETIVA COMO FAMÍLIA. PROCEDÊNCIA DAS AÇÕES. Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do Código Civil, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de “interpretação conforme à Constituição”. Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva.

(ADPF 132, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2011, DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-01 PP-00001)




E M E N T A: UNIÃO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO - ALTA RELEVÂNCIA SOCIAL E JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DA QUESTÃO PERTINENTE ÀS UNIÕES HOMOAFETIVAS - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO RECONHECIMENTO E QUALIFICAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA COMO ENTIDADE FAMILIAR: POSIÇÃO CONSAGRADA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 132/RJ E ADI 4.277/DF) - O AFETO COMO VALOR JURÍDICO IMPREGNADO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL: A VALORIZAÇÃO DESSE NOVO PARADIGMA COMO NÚCLEO CONFORMADOR DO CONCEITO DE FAMÍLIA - O DIREITO À BUSCA DA FELICIDADE, VERDADEIRO POSTULADO CONSTITUCIONAL IMPLÍCITO E EXPRESSÃO DE UMA IDÉIA-FORÇA QUE DERIVA DO PRINCÍPIO DA ESSENCIAL DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - ALGUNS PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA SUPREMA CORTE AMERICANA SOBRE O DIREITO FUNDAMENTAL À BUSCA DA FELICIDADE - PRINCÍPIOS DE YOGYAKARTA (2006): DIREITO DE QUALQUER PESSOA DE CONSTITUIR FAMÍLIA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA ORIENTAÇÃO SEXUAL OU IDENTIDADE DE GÊNERO - DIREITO DO COMPANHEIRO, NA UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA, À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE DE SEU PARCEIRO, DESDE QUE OBSERVADOS OS REQUISITOS DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL - O ART. 226, § 3º, DA LEI FUNDAMENTAL CONSTITUI TÍPICA NORMA DE INCLUSÃO - A FUNÇÃO CONTRAMAJORITÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO - A PROTEÇÃO DAS MINORIAS ANALISADA NA PERSPECTIVA DE UMA CONCEPÇÃO MATERIAL DE DEMOCRACIA CONSTITUCIONAL - O DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE IMPEDIR (E, ATÉ MESMO, DE PUNIR) “QUALQUER DISCRIMINAÇÃO ATENTATÓRIA DOS DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS” (CF, ART. 5º, XLI) - A FORÇA NORMATIVA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E O FORTALECIMENTO DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL: ELEMENTOS QUE COMPÕEM O MARCO DOUTRINÁRIO QUE CONFERE SUPORTE TEÓRICO AO NEOCONSTITUCIONALISMO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. NINGUÉM PODE SER PRIVADO DE SEUS DIREITOS EM RAZÃO DE SUA ORIENTAÇÃO SEXUAL. - Ninguém, absolutamente ninguém, pode ser privado de direitos nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual. Os homossexuais, por tal razão, têm direito de receber a igual proteção tanto das leis quanto do sistema político-jurídico instituído pela Constituição da República, mostrando-se arbitrário e inaceitável qualquer estatuto que puna, que exclua, que discrimine, que fomente a intolerância, que estimule o desrespeito e que desiguale as pessoas em razão de sua orientação sexual. 

RECONHECIMENTO E QUALIFICAÇÃO DA UNIÃO HOMOAFETIVA COMO ENTIDADE FAMILIAR. - O Supremo Tribunal Federal - apoiando-se em valiosa hermenêutica construtiva e invocando princípios essenciais (como os da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da autodeterminação, da igualdade, do pluralismo, da intimidade, da não discriminação e da busca da felicidade) - reconhece assistir, a qualquer pessoa, o direito fundamental à orientação sexual, havendo proclamado, por isso mesmo, a plena legitimidade ético-jurídica da união homoafetiva como entidade familiar, atribuindo-lhe, em conseqüência, verdadeiro estatuto de cidadania, em ordem a permitir que se extraiam, em favor de parceiros homossexuais, relevantes conseqüências no plano do Direito, notadamente no campo previdenciário, e, também, na esfera das relações sociais e familiares. - A extensão, às uniões homoafetivas, do mesmo regime jurídico aplicável à união estável entre pessoas de gênero distinto justifica-se e legitima-se pela direta incidência, dentre outros, dos princípios constitucionais da igualdade, da liberdade, da dignidade, da segurança jurídica e do postulado constitucional implícito que consagra o direito à busca da felicidade, os quais configuram, numa estrita dimensão que privilegia o sentido de inclusão decorrente da própria Constituição da República (art. 1º, III, e art. 3º, IV), fundamentos autônomos e suficientes aptos a conferir suporte legitimador à qualificação das conjugalidades entre pessoas do mesmo sexo como espécie do gênero entidade familiar. - Toda pessoa tem o direito fundamental de constituir família, independentemente de sua orientação sexual ou de identidade de gênero. A família resultante da união homoafetiva não pode sofrer discriminação, cabendo-lhe os mesmos direitos, prerrogativas, benefícios e obrigações que se mostrem acessíveis a parceiros de sexo distinto que integrem uniões heteroafetivas. 

A DIMENSÃO CONSTITUCIONAL DO AFETO COMO UM DOS FUNDAMENTOS DA FAMÍLIA MODERNA. - O reconhecimento do afeto como valor jurídico impregnado de natureza constitucional: um novo paradigma que informa e inspira a formulação do próprio conceito de família. Doutrina. 

DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E BUSCA DA FELICIDADE. - O postulado da dignidade da pessoa humana, que representa - considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) - significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País, traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo. Doutrina. - O princípio constitucional da busca da felicidade, que decorre, por implicitude, do núcleo de que se irradia o postulado da dignidade da pessoa humana, assume papel de extremo relevo no processo de afirmação, gozo e expansão dos direitos fundamentais, qualificando-se, em função de sua própria teleologia, como fator de neutralização de práticas ou de omissões lesivas cuja ocorrência possa comprometer, afetar ou, até mesmo, esterilizar direitos e franquias individuais. - Assiste, por isso mesmo, a todos, sem qualquer exclusão, o direito à busca da felicidade, verdadeiro postulado constitucional implícito, que se qualifica como expressão de uma ideia-força que deriva do princípio da essencial dignidade da pessoa humana. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e da Suprema Corte americana. Positivação desse princípio no plano do direito comparado. 

A FUNÇÃO CONTRAMAJORITÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A PROTEÇÃO DAS MINORIAS. - A proteção das minorias e dos grupos vulneráveis qualifica-se como fundamento imprescindível à plena legitimação material do Estado Democrático de Direito. - Incumbe, por isso mesmo, ao Supremo Tribunal Federal, em sua condição institucional de guarda da Constituição (o que lhe confere “o monopólio da última palavra” em matéria de interpretação constitucional), desempenhar função contra majoritária, em ordem a dispensar efetiva proteção às minorias contra eventuais excessos (ou omissões) da maioria, eis que ninguém se sobrepõe, nem mesmo os grupos majoritários, à autoridade hierárquico-normativa e aos princípios superiores consagrados na Lei Fundamental do Estado. Precedentes. Doutrina.

(RE 477554 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 16/08/2011, DJe-164 DIVULG 25-08-2011 PUBLIC 26-08-2011 EMENT VOL-02574-02 PP-00287 RTJ VOL-00220- PP-00572)

Direito à Propriedade

DIREITO À PROPRIEDADE


1.1 Sentido e alcance:
A CF garante ao indivíduo o direito de propriedade e que a propriedade atenderá à sua função social (CF, art. 5º, XXII e XXIII e art. 186).
1.1.1 José Afonso da Silva - Não pode mais ser concebido como direito individual puro, como relação absoluta, exclusiva e perpétua entre uma pessoa e uma coisa, mas sim, como instituição do direito econômico que prevê, no art. 170, a propriedade privada e sua função social como princípios, com o objetivo de assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social (J.A.S)
1.1.2 Alexandre de Moraes - não é mais um direito incondicional e absoluto, substitui uma concepção abstrata de livre domínio e disposição da propriedade, por uma concepção social.
Ver art. 182,§ 2º - Função social da propriedade urbana.
“Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores”.
2. Usucapião Urbano: Art. 183.

3. Usucapião Rural: art. 191.
3.1 Não há transferência da propriedade, mas só utilização
3.2 Só há indenização se houver dano ao proprietário.
Ex. Jurisprudência. Requisição de leitos e remédios em caso de calamidades públicas.
Bens públicos e Usucapião Art. 183.: Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 3º.: Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. Art. 191 - Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Parágrafo único - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. Exatamente no § 3º e único, respectivamente, dos artigos 183 e 191 consta a proibição. Não somente em norma constitucional encontramos esta proibição, como podemos ver também no art. 102 do Código Civil: Art. 102.: Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

DIREITOS AUTORAIS E SUA PROTEÇÃO (CF, art. 5º, XXVII): “XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar” Direito de propriedade imaterial que tem por objetivo proteger os direitos sobre a utilização, publicação ou reprodução de obras artísticas, intelectuais ou científicas. Os direitos autorais ou copyright são considerados bens móveis, com possibilidade de serem alienados, doados, cedidos ou locados.
A Lei 9610/981 regulamenta os direitos autorais e estabelece o prazo de setenta anos, a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao falecimento do autor (art. 45),
1 Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil. Parágrafo único. Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que alude o caput deste artigo. Art. 42. Quando a obra literária, artística ou científica realizada em co-autoria for indivisível, o prazo previsto no artigo anterior será contado da morte do último dos co-autores sobreviventes. Parágrafo único. Acrescer-se-ão aos dos sobreviventes os direitos do co-autor que falecer sem sucessores. Art. 43. Será de setenta anos o prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre as obras anônimas ou pseudônimas, contado de 1° de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publicação. Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto no art. 41 e seu parágrafo único, sempre que o autor se der a conhecer antes do termo do prazo previsto no caput deste artigo. Art. 44. O prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais e fotográficas será de setenta anos, a contar de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de sua divulgação.

4. RESTRIÇÕES CONSTITUCIONAIS AO DIREITO DE PROPRIEDADE:
4.1 Desapropriação (art. 5º, XXIV) – é a transferência compulsória da propriedade particular ao Poder Público, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos na Constituição.
4.1.1 Necessidade pública – quando a utilização da propriedade é urgente, inadiável;
4.1.2 Utilidade pública – quando a utilização da propriedade é conveniente e vantajosa ao interesse coletivo, mas não urgente (DL 3365/41).
4.1.3 Interesse social – quando se destina à melhoria das condições de vida do povo e redução das desigualdades sociais.
4.2 Fases:
4.2.1 Declaratória – o poder público declara a utilidade pública ou o interesse social do imóvel;
4.2.2 Executória que se divide em:
4.2.2.1 administrativa: quando houver acordo com relação ao preço a ser pago;
4.2.2.1 Judicial: se não houver acordo com relação ao preço.
4.3 Desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária - CF, art. 184 e Lei 8.629/93.
4.3.1 Requisitos:
4.3.1.1 o imóvel não esteja cumprindo sua função social (art. 186);
4.3.1.2 prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis em até 20 anos, a partir do segundo ano de sua emissão;
4.3.1.3 indenização em dinheiro das benfeitorias úteis e necessárias;
4.3.1.4 isenção de impostos federais, estaduais para as operações de transferência de imóveis para fins de reforma agrária.
4.3.2 Vedações (art. 185): pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra e a propriedade produtiva.
4.3.3 Os beneficiários receberão títulos de domínio ou concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de 10 anos (art. 189).
4.4 Desapropriação urbana (art. 182):
2.4.1 A função social da propriedade urbana ocorre quando atende às exigências do Plano Diretor (§ 1º do art. 182);
2.4.2 a indenização é feita mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvada a desapropriação do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não edificado, sujeito às penalidades dos incisos I, II e III do mesmo parágrafo.

5. Requisição (art. 5º, XXV) – é a utilização pelo poder público da propriedade do particular no caso de iminente perigo público, assegurado ao proprietário indenização posterior se houver dano. Exemplos: calamidades públicas, convulsões sociais);

para vigência dos direitos patrimoniais sobre a obra, os quais podem ser explorados pelos herdeiros. 

JURISPRUDÊNCIA SOBRE DIREITOS AUTORAIS:
STJ: RECURSO ESPECIAL - DIREITOS AUTORAIS - FOTOGRAFIAS - PROTEÇÃO LEGAL - PUBLICAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO - DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DO PERIÓDICO - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 103, DA LEI 9.610/98 - DANOS MATERIAIS - CABIMENTO - CRITÉRIO OBJETIVO - ARTIGO 944, DO CÓDIGO CIVIL - EXTENSÃO DO DANO MATERIAL - VALOR USUALMENTE RECEBIDO PELO AUTOR DA OBRA ARTÍSTICA (...) RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça não se presta à análise de matéria constitucional, cabendo-lhe, somente, o exame de questões infraconstitucionais, conforme determina o art. 105, III, da Constituição Federal. II - A proteção dos direitos autorais sobre fotografias está expressamente assegurada, nos termos do inciso VII do art. 7 da Lei 9.610/98. III - A exegese do art. 103, da Lei 9.610/98 é clara no sentido de que o eventual ressarcimento pela publicação indevida deve ocorrer tendo como parâmetro o número de exemplares efetivamente vendidos. Ausência, na hipótese, em que a divulgação ocorreu de forma graciosa. IV - Nesses casos, a indenização pelos danos materiais orienta-se pela regra concernente ao art. 944 do Código Civil, bem como o valor usualmente recebido, pelo autor da obra artística, pela comercialização de suas fotografias. V - Impõe-se reconhecer que não se admite recurso especial pela alínea "c" quando ausente a demonstração, pelo recorrente, das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados.VI - Recurso especial improvido. (REsp 1158390/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 07/02/2012)

DIREITO AUTORAL. LOGOTIPO. LOGOMARCA OU SIMBOLO-MARCA. OBRA INTELECTUAL. CRIAÇÃO ADVINDA DA RELAÇÃO DE EMPREGO. TUTELA DEVIDA EVOLUÇÃO HISTORICA. INEXISTENCIA DE DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ALEGAÇÃO DE NÃO-ORIGINALIDADE E DE CRIAÇÃO COLETIVA. (...) I- TODO ATO FISICO LITERARIO, ARTISTICO OU CIENTIFICO RESULTANTE DA PRODUÇÃO INTELECTUAL DO HOMEM, CRIADO PELO EXERCICIO DO INTELECTO, MERECE A PROTEÇÃO LEGAL, O LOGOTIPO, SINAL CRIADO PARA SER O MEIO DIVULGADOR DO PRODUTO, POR DEMANDAR ESFORÇO DE IMAGINAÇÃO, COM CRIAÇÃO DE CORES, FORMATO E MODO DE VEICULAÇÃO, CARACTERIZA-SE COMO OBRA INTELECTUAL. II- SENDO A LOGOMARCA TUTELADA PELA LEI DE DIREITOS AUTORAIS, SÃO DEVIDOS DIREITOS RESPECTIVOS AO SEU CRIADOR, MESMO LIGADA A SUA PRODUÇÃO A OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE TRABALHO. III- A NORMA JURIDICA DE EFICACIA CONTIDA, EMBORA DEPENDA EM PARTE DE REGULAMENTAÇÃO, PRODUZ EFEITOS DE IMEDIATO, ATE QUE O REGULAMENTO VENHA PARA LIMITAR O SEU CAMPO DE ATUAÇÃO.(...) (REsp 57.449/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/1997, DJ 08/09/1997, p. 42506)]

AGRAVO REGIMENTAL. DIREITOS AUTORAIS. ESPETÁCULO AO VIVO. ECAD.INDICAÇÃO DAS OBRAS TIDAS POR VIOLADAS. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.1. Cabível é o pagamento de direitos autorais relativos aos espetáculos realizados ao vivo, podendo o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD cobrá-los, independentemente do cachê recebido pelos artistas e da prova da filiação.2. Não é necessário que seja feita identificação das músicas e dos respectivos autores para a cobrança dos direitos autorais devidos.Precedentes.3. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1174097/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 07/11/2011)

DIREITOS AUTORAIS. CD "REMASTERIZADO" SEM AUTORIZAÇÃO DO ARTISTA. 1) COMERCIALIZADORA DA OBRA TIDA PELO ARTISTA COMO VIOLADORA DE DIREITO
Art. 45. Além das obras em relação às quais decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio público:
I - as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores;
II - as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais.

AUTORAL. SOLIDARIEDADE ALEGADA COM FUNDAMENTO NO ART. 104 DA LEI DOS DIREITOS AUTORAIS. NECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO DE FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS PORMENORIZADOS NA INICIAL. OMISSÃO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU ASSERÇÃO. INVIABILIDADE DO ACIONAMENTO. IMPROCEDÊNCIA QUANTO À COMERCIALIZADORA MANTIDA. 2) DIREITO MORAL DE ARTISTA. MODIFICAÇÃO DE GRAVAÇÕES ORIGINAIS EM NOVO CD "REMASTERIZADO", LANÇADO SEM O CONSENTIMENTO DO ARTISTA. ORIGINAL ALTERADO, CONFORME CONSTATADO POR PERÍCIA E FIRMADO PELA SENTENÇA E PELO ACÓRDÃO (SÚMULA 7). DIREITO MORAL DO ARTISTA À IDENTIDADE E INTEGRIDADE DA OBRA VIOLADOS. (ARTS. 25, IV, 52 da Lei 5.988/73, ATUALMENTE ARTS. 24, IV, 49, DA LEI 9.610/98). 3) DANO MORAL POR VIOLAÇÃO DE DIREITO MORAL DO ARTISTA RECONHECIDO: a) VEDAÇÃO DE CIRCULAÇÃO FUTURA SEM CONSENTIMENTO DO AUTOR; b) IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DE EXEMPLARES VENDIDOS NO ÂMBITO NACIONAL E INTERNACIONAL; c) INDENIZAÇÃO PELA VIOLAÇÃO DO DIREITO MORAL DO ARTISTA; d) PAGAMENTO DE "ROYALTIES" POR EXEMPLARES ANTERIORMENTE VENDIDOS. 4) RECURSO ESPECIAL DO AUTOR, ÚNICO INTERPOSTO, PROVIDO EM PARTE, COM OBSERVAÇÕES.
(...)
(REsp 1098626/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 29/02/2012)

CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. SONORIZAÇÃO DE QUARTOS DE HOSPITAL. COBRANÇA DEVIDA. LEI Nº 9.106/98. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL.
1. A Segunda Seção deste Tribunal já decidiu serem devidos direitos autorais pela instalação de televisores dentro de quartos de hotéis ou motéis (REsp nº 556.340/MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 11/10/2004). 

2. Deve ser estendido para os quartos de clínicas de saúde ou hospitais o mesmo raciocínio desenvolvido para a cobrança de direitos autorais de transmissões em quartos de hotéis ou motéis.
Precedentes. 

3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, fica o recurso especial obstado pela incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no Ag 1061962/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 31/08/2011)
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF. ECAD. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. EXECUÇÃO PÚBLICA DE MÚSICAS. MUNICÍPIO. PAGAMENTO. FESTA DE CARNAVAL. ANO DE 2000. LEI 9.610/98.

1. Alegação genérica, sem a indicação incisiva do dispositivo, supostamente, ofendido, além de não atender à técnica própria de interposição do recurso especial, configura deficiência de fundamentação. Inteligência da Súmula 284/STF.

2. "A utilização de obras musicais em espetáculos carnavalescos gratuitos promovidos pela municipalidade enseja a cobrança de direitos autorais à luz da novel Lei n. 9.610/98, que não mais está condicionada à auferição de lucro direto ou indireto pelo ente promotor." (REsp 524.873/ES, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2003, DJ 17/11/2003, p. 199) 

3. A interposição, nesta Corte, de agravo regimental manifestamente infundado torna forçosa a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil.

4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa”.
(AgRg no Ag 1363434/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011)

DIREITOS AUTORAIS. ECAD. LEGITIMIDADE. ESTIPULAÇÃO DE CRITÉRIOS E COBRANÇA.
1. O ECAD detém legitimidade para fixar critérios relativos ao montante devido a título de direitos autorais, consoante entendimento consolidado por esta Corte (Leis n.ºs 5.988/73 e 9.610/98). 

2. Agravo regimental não provido (AgRg nos EDcl no Ag 599.001/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 15/08/2011)

PROTEÇÃO DA IMAGEM E DA VOZ HUMANAS
A propriedade da exploração da imagem e voz também faz parte da proteção constitucional, o que se afigura muito importante considerando os meios de comunicação existentes hoje, especialmente, rádio, televisão, internet e outdoor.
Segue jurisprudência sobre o assunto:
STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DANO À IMAGEM. DIREITO À INFORMAÇÃO. VALORES SOPESADOS. OFENSA AO DIREITO À IMAGEM. REPARAÇÃO DO DANO DEVIDA. REDUÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO. VALOR EXORBITANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ofensa ao direito à imagem materializa-se com a mera utilização da imagem sem autorização, ainda que não tenha caráter vexatório ou que não viole a honra ou a intimidade da pessoa, e desde que o conteúdo exibido seja capaz de individualizar o ofendido. 2. Na hipótese, não obstante o direito de informação da empresa de comunicação e o perceptível caráter de interesse público do quadro retratado no programa televisivo, está clara a ofensa ao direito à imagem do recorrido, pela utilização econômica desta, sem a proteção dos recursos de editoração de voz e de imagem para ocultar a pessoa, evitando-se a perfeita identificação do entrevistado, à revelia de autorização expressa deste, o que constitui ato ilícito indenizável.
3. A obrigação de reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não sendo devido exigir-se a prova da existência de prejuízo ou dano. O dano é a própria utilização indevida da imagem. 4. Mesmo sem perder de vista a notória capacidade econômico-financeira da causadora do dano moral, a compensação devida, na espécie, deve ser arbitrada com moderação, observando-se a razoabilidade e a proporcionalidade, de modo a não ensejar enriquecimento sem causa para o ofendido. Cabe a reavaliação do montante arbitrado nesta ação de reparação de dano moral pelo uso indevido de imagem, porque caraterizada a exorbitância da importância fixada pelas instâncias ordinárias. As circunstâncias do caso não justificam a fixação do quantum reparatório em patamar especialmente elevado, pois o quadro veiculado nem sequer dizia respeito diretamente ao recorrido, não tratava de retratar os serviços técnicos por este desenvolvidos, sendo o promovente da ação apenas um dos profissionais consultados aleatoriamente pela suposta consumidora. 5. Nesse contexto, reduz-se o valor da compensação. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 794.586/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 21/03/2012)

CIVIL E PROCESSUAL. ÁLBUM DE FIGURINHAS (“HERÓIS DO TRI”) SOBRE A CAMPANHA DO BRASIL NAS COPAS DE 1958, 1962 E 1970. USO DE FOTOGRAFIA DE JOGADOR SEM AUTORIZAÇÃO DOS SUCESSORES. DIREITO DE IMAGEM. VIOLAÇÃO. LEI N. 5.988, DE 14.12.1973, ART. 100. EXEGESE. LEGITIMIDADE ATIVA DA VIÚVA MEEIRA E HERDEIROS. CPC, ARTS. 12, V, E 991, I. CONTRARIEDADE INOCORRENTE. I. A viúva e os herdeiros do jogador falecido são parte legitimada ativamente para promoverem ação de indenização pelo uso indevido da imagem do de cujus, se não chegou a ser formalmente constituído espólio ante a inexistência de bens a inventariar. II. Constitui violação ao Direito de Imagem, que não se confunde com o de Arena, a publicação, carente de autorização dos sucessores do de cujus, de fotografia do jogador em álbum de figurinhas alusivo à campanha do tricampeonato mundial de futebol, devida, em conseqüência, a respectiva indenização, ainda que elogiosa a publicação. III. Recurso especial não conhecido. (REsp 113.963/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2005, DJ 10/10/2005, p. 369)

DIREITO DE ARENA
O direito de arena é considerado pela doutrina um „direito conexo‟, „vizinho‟ dos direitos autorais e é ligado também ao direito à imagem do atleta. Ele é reconhecido aos desportistas e lhes assegura uma „regalia pelas transmissões radiofônicas e/ou televisivas de suas atuações públicas sobre a base da originalidade e da criatividade de suas destrezas pessoais, que não são meras informações periódicas‟ (ALICE MONTEIRO DE BARROS, 2003, p. 260). Lei 9.615/98: “Art. 42. Às entidades de prática desportiva pertence o direito de negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos desportivos de que participem. § 1º Salvo convenção em contrário, vinte por cento do preço total da autorização, como mínimo, será distribuído, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo ou evento. § 2º O disposto neste artigo não se aplica a flagrantes de espetáculo ou evento desportivo para fins, exclusivamente, jornalísticos ou educativos, cuja duração, no conjunto, não exceda de três por cento do total do tempo previsto para o espetáculo. § 3º O espectador pagante, por qualquer meio, de espetáculo ou evento desportivo equipara-se, para todos os efeitos legais, ao consumidor, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.”. (grifo nosso) JURISPRUDÊNCIA SOBRE DIREITO DE ARENA
PROCESSUAL CIVIL E DESPORTIVO. DIREITO DE ARENA. RELATIVIDADE. FLAGRANTES JORNALÍSTICOS. ALCANCE. REGRAS DE EFETIVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 98/STJ.
1. O direito de arena previsto no art. 42 da Lei nº 9.615/98 não é absoluto, na medida em que o próprio dispositivo legal limita o seu exercício, livrando de proteção autoral a exibição de flagrantes de espetáculo desportivo, desde que para fins exclusivamente jornalísticos ou educativos.
2. A expressão 'flagrante' utilizada no § 2º do art. 42 da Lei nº 9.615/98 deve ser interpretada com o contexto jornalístico empregado pelo próprio dispositivo legal, associado não apenas à captação de instantes memoráveis para posterior consulta, mas sobretudo ao âmago do jornalismo, atividade de comunicação ligada essencialmente à coleta e transmissão de informações atuais.
3. O conceito de atualidade, por sua vez, deve ser extraído da realidade que nos cerca, sujeitando-se à modificação ao longo do tempo, notadamente diante da evolução tecnológica e da forma como as informações são disponibilizadas ao público. Nos dias de hoje, a notícia jornalística perde sua
atualidade em pouquíssimo tempo, pois se difunde rapidamente na sociedade, ávida por informações e interligada por diversos meios, com especial destaque para a Internet.
4. A interpretação que mais se harmoniza com o espírito da regra contida no art. 42, § 2º, da Lei nº 9.615/98 é a de que, ausente espaço reservado, destinado à captação das imagens do evento desportivo para a exibição de flagrantes jornalísticos, cabe ao detentor dos direitos de arena disponibilizar para a imprensa, em tempo real, os arquivos respectivos.
5. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.
6. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1287974/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 29/02/2012) “DIREITO DE ARENA. LIMITAÇÃO. DIREITO DE IMAGEM. DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. I - O DIREITO DE ARENA E UMA EXCEÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM, E DEVE SER INTERPRETADO RESTRITIVAMENTE. A UTILIZAÇÃO COM INTUITO COMERCIAL DA IMAGEM DO ATLETA FORA DO CONTEXTO DO EVENTO ESPORTIVO NÃO ESTA POR ELE AUTORIZADO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. (…) AgRg no Ag 141.987/SP, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/1997, DJ 18/05/1998, p. 88)”
“ TST - RR - 1210/2004-025-03-00 - Relator – GMABL - DJ - 16/03/2007 - DIREITO DE ARENA NATUREZA JURÍDICA. I - O direito de arena não se confunde com o direito à imagem. II - Com efeito, o direito à imagem é assegurado constitucionalmente (art. 5º, incisos V, X e XXVIII), é personalíssimo, imprescritível, oponível erga omnes e indisponível. O Direito de Arena está previsto no artigo 42 da Lei 9.615/98, o qual estabelece a titularidade da entidade de prática desportiva. III Por determinação legal, vinte por cento do preço total da autorização deve ser distribuído aos atletas profissionais que participarem do evento esportivo. IV - Assim sendo, não se trata de contrato individual para autorização da utilização da imagem do atleta, este sim de natureza civil, mas de decorrência do contrato de trabalho firmado com o clube. Ou seja, o clube por determinação legal paga aos seus atletas participantes um percentual do preço estipulado para a transmissão do evento esportivo. Daí vir à doutrina e a jurisprudência majoritária nacional comparando o direito de arena à gorjeta, reconhecendo-lhe a natureza remuneratória. V- Recurso conhecido e provido. TST - AIRR - 940/2002-004-03-40 - DJ - 18/02/2005 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DO DIREITO DE ARENA. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. Sendo o direito de arena resultante da participação dos atletas profissionais sobre o valor negociado pela entidade desportiva com órgãos responsáveis pela transmissão e retransmissão de imagens, o valor percebido, vale dizer, condicionado à participação no evento, resulta da contraprestação por este ato, decorrente da relação empregatícia, possuindo, então, natureza jurídica de salário, nos termos dos arts. 457 da CLT c/c 42, § 1º, da Lei n. 9.615/98. Inexistem ofensas às normas dos arts. 5º, II e XXVIII, da CF/88 e 214 do Decreto n. 3.048/99. Agravo improvido. 2. MULTA DO ART. 467 DA CLT.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Art.5º da CR/88
(...) XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; (grifos nossos)
Segundo Fábio Ulhoa Coelho, quatro são os bens imateriais protegidos pelo direito industrial:
1) a patente de invenção;
2) a patente de modelo de utilidade;
3) o registro de desenho industrial;
4) o registro de marca.
Tais bens imateriais conferem ao seu titular a exploração econômica dos mesmos com inteira exclusividade. O INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial, autarquia federal, é a entidade competente para conceder o exercício de tais direitos. Sem que obtenha a concessão de exploração econômica ninguém poderá reivindicar tal direito.
INVENÇÃO E MODELO DE UTILIDADE
Invenção: é o ato original do gênio humano.
Modelo de utilidade: é o objeto de uso prático suscetível de aplicação industrial, com novo formato de que resulta melhores condições de uso ou fabricação.
Para que sejam patenteadas, as invenções e os modelos de utilidade devem preencher os seguintes requisitos:
a) Novidade: é necessário que seja desconhecida a invenção pela comunidade científica, tpecnica ou industrial. A criação não pode estar compreendida no estado da técnica;
b) Atividade inventiva: a invenção deve despertar no espírito dos técnicos da área o sentido de um real progresso. O modelo de utilidade atende ao requisito se não decorrer de maneira comum ou vulgar do estado da téncica, segundo o parecer ods especialsitas no assunto (LPI, art. 14);
c) aplicação industrial – somente a invenção ou modelo suscetível de aplciação industrial pode ser patenteado;
d) não impedimento: não deve aforntar a moral, aos bons constumes, ao interesse público, à segurnaça, à orem, e à saúde públicas;
Duração da patente: 20 anos para a invenção e 15 para modelo de utilidade, contados do depósito do pedido de patente;
10 anos para as invenções e 7 para modelo de utilidade, contados da expedição da patente (LPI , art. 40)
DESENHO INDUSTRIAL E MARCA
A Lei 9279/96 prevê, no seu art. 122, a possibilidade de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptiveis, não compreendidos nas proibições legais.
A propriedade da marca adquire-se pelo registro expedido com base na mencionada lei, o qual assegura ao titular o direito de exploração no território acional.
Alexandre de Moraes aponta os seguintes preceitos básicos relacionados à marca:
a) o registro de marca deve obedecer aos requisitos de distinguibilidade, novidade relativa, veracidade e licitude;
b) a lei pretende evitar registros de marcas idênticas ou semelhantes que levem terceiro a erro;
c) a lei consagra o princípio da anterioridade de nomes e marcas, em regra dentro da mesma classe correspondente a determinada atividade.
Fàbio Ulhoa: Desenho industrial diz respeito à forma dos objetos e serve tanto para conferir-lhe um tratamento harmonioso como para distingui-los de outros do mesmo gênero;
Marca é o signo que identifica produtos e serviços. Ex. Coca-cola, Saraiva, Itaú.
O registro de desenho industrial tem prazo de duração de 10 anos, contados da data do depósito e pode ser prorrogado por até 3 períodos sucessivos de 5 anos.
O registro de marca tem a duração de 10 anos, a partir da cocnessão, sendo prorrogável por períodos iguais e sucessivos.
STJ: COMERCIAL. PATENTES PIPELINE. PRAZO. LEI N.º 9.279/96, ARTIGO 230, § 4.º.
Nos termos dos artigos 40, caput e 230, § 4.º, da Lei n.º 9.279/96, a proteção oferecida pelo ordenamento jurídico brasileiro às patentes estrangeiras vigora "pelo prazo remanescente de proteção no país onde foi depositado o primeiro pedido", limitado ao período máximo de proteção concedido pela nossa legislação, que é de 20 anos, a contar da data do depósito do pedido no Brasil.
Recurso especial não conhecido, com ressalvas quanto à terminologia. (REsp 445.712/RJ, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 301)
CIVIL E COMERCIAL. CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. DEPÓSITO EFETUADO JUNTO AO INPI. PENDÊNCIA DE REGISTRO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO.
1. (...) 3. A finalidade da proteção ao uso das marcas é dupla: por um lado protegê-la contra usurpação, proveito econômico parasitário e o desvio desleal de clientela alheia e, por outro, evitar que o consumidor seja confundido quanto à procedência do produto. 4. O art. 129 da Lei 9.279/96 subordina o direito de uso exclusivo da marca ao seu efetivo registro no INPI, que confere ao titular o direito real de propriedade sobre a marca. Mas a demora na outorga do registro não pode andar a favor do contrafator. 5. Assim, não apenas ao titular do registro, mas também ao depositante é assegurado o direito de zelar pela integridade material ou reputação da marca, conforme o disposto no art. 130, III, da Lei 9.279/96. Interesse processual configurado. 6. Recurso especial provido. (REsp 1032104/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 24/08/2011)
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REGISTRO NO INPI.
PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. UTILIZAÇÃO DE NOME CIVIL COMUM AOS SÓCIOS DAS SOCIEDADES COMERCIAIS EM LITÍGIO ("ARMELIN"). IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PREJUÍZOS CAUSADOS À RECORRIDA E IMITAÇÃO DE MARCA. 1. (...) 2. O registro da recorrida junto ao INPI na classe 38.60 - serviços de alimentação - da Tabela Nacional de Classificação, vigente à época do depósito, tem o condão de proteger sua marca, pois atua no ramo de confeitarias, o qual, quando do registro, não gozava de proteção específica. Há, ainda, pedido de registro, por parte da recorrida, na Classe 30 da 7ª Edição da Tabela Internacional de Classificação (relativa, dentre outros, ao ramo de confeitaria), dependente apenas de providências finais. Opera, pois, a seu favor o princípio da especificidade. 3. Ademais, esta Quarta Turma já decidiu que "vige no Brasil o sistema declarativo de proteção de marcas e patentes, que prioriza aquele que primeiro fez uso da marca, constituindo o registro no órgão competente mera presunção, que se aperfeiçoa pelo uso" (REsp 964.780/SP, DJ de 24.09.2007). Neste passo, e tendo concluído o aresto impugnado que a recorrida foi quem primeiro iniciou as atividades no ramo de confeitaria (conclusão inalterável em sede especial, a teor da súmula 07 desta Corte), merece esta a proteção de seus serviços. 4. Consoante melhor doutrina, "qualquer tentativa de registro ou mesmo da utilização pelos homônimos ou por terceiros que tenham nomes semelhantes, deverá, logicamente, ser rechaçada em razão do disposto no artigo 65, nº 17, da Lei nº 5.772/71, que trata especificamente da reprodução e da imitação de marca anteriormente registrada". 5. Assim, correto o aresto impugnado ao vedar o uso do nome "Armelin" pela ora recorrente no que concerne ao ramo de confeitaria, uma vez demonstrados tanto o prejuízo sofrido pela recorrida, decorrente da confusão ocasionada aos consumidores, quanto a clara imitação de marca (conclusões, novamente, inalteráveis nesta sede, ut súmula 07/STJ).
6. Recurso especial não conhecido. (REsp 1034650/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 22/04/2008)
PROPRIEDADE INTELECTUAL, INDUSTRIAL E PROCESSUAL CIVIL. MARCAS E PATENTES . "JUEGO DEL MILLION" X "JOGO DO MILHÃO". FATO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC. CADUCIDADE. ARTS. 142 E 143 DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. SISTEMA DECLARATIVO. CADUCIDADE. EFEITOS EX TUNC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Após a propositura da ação, se algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do litígio, compete ao magistrado apreciá-lo, até de ofício, no momento do julgamento (art. 462 do Código de Processo Civil). 2. O detentor
da marca registrada perderá o registro, por caducidade, se a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse e decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil ou se o uso tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou, ainda, se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação, que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro (Lei de Propriedade Industrial, art. 143, incisos I e II). 3. Vige no Brasil o sistema declarativo de proteção de marcas e patentes, que prioriza aquele que primeiro fez uso da marca, constituindo o registro no órgão competente mera presunção, que se aperfeiçoa pelo uso. 4. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 964.780/SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2007, DJ 24/09/2007, p. 323)
DIREITO DE HERANÇA
”XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
JURISPRUDÊNCIA:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E INTERNACIONAL. SUCESSÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO HAVER DIREITO A HERANÇA NEM A PROPRIEDADE PARA ESTRANGEIROS NÃO RESIDENTES NO PAÍS. MATÉRIA REGULADA POR NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. CÓDIGO CIVIL E LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA. 1. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. 2. Deveras, o direito à sucessão de bens deixados por estrangeiro dentro do território nacional aos seus descendentes não residentes no Brasil foi resolvida pela interpretação conferida à legislação que regulamenta a espécie. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: Agravo de Instrumento. Inventário. Estrangeiro. Sucessão. Herdeiros residentes em outro país. Meação. Aplicação do disposto no inc. XXXI, do art. 5º, da Constituição da República. Nos termos do inc. XXXI, do art. 5º, da CF, a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do „de cujus‟. Recurso a que se nega provimento. 4. Agravo regimental desprovido. (AI 842916 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 17-04-2012 PUBLIC 18-04-2012)
DIREITOS INTERNACIONAL PRIVADO E CIVIL. PARTILHA DE BENS. SEPARAÇÃO DE CASAL DOMICILIADO NO BRASIL. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. APLICABILIDADE DO DIREITO BRASILEIRO VIGENTE NA DATA DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO. COMUNICABILIDADE DE
TODOS OS BENS PERSENTES E FUTUROS COM EXCEÇÃO DOS GRAVADOS COM INCOMUNICABILIDADE. BENS LOCALIZADOS NO BRASIL E NO LIBANO. BENS NO ESTRANGEIRO HERDADOS PELA MULHER DE PESSOA DE NACIONALIDADE LIBANESA DOMICILIADA NO BRASIL. APLICABILIDADE DO DIREITO BRASILEIRO DAS SUCESSÕES.
INEXISTÊNCIA DE GRAVAME FORMAL INSTITUÍDO PELO DE CUJUS. DIREITO DO VARÃO À MEAÇÃO DOS BENS HERDADOS PELA ESPOSA NO LIBANO. RECURSO DESACOLHIDO.
I - Tratando-se de casal domiciliado no Brasil, há que aplicar-se o direito brasileiro vigente na data da celebração do casamento, 11.7.1970, quanto ao regime de bens, nos termos do art. 7º-§ 4º da Lei de Introdução.
II - O regime de bens do casamento em questão é o da comunhão universal de bens, com os contornos dados à época pela legislação nacional aplicável, segundo a qual, nos termos do art. 262 do Código Civil, importava "a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas", excetuando-se dessa universalidade, segundo o art. 263-II e XI do mesmo Código "os bens doados ou legados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar", bem como "os bens da herança necessária, a que se impuser a cláusula de incomunicabilidade".
III - Tratando-se da sucessão de pessoa de nacionalidade libanesa domiciliada no Brasil, aplica-se à espécie o art. 10, caput, da Lei de Introdução, segundo o qual "a sucessão por morte ou por ausência obedece à lei em que era domiciliado o defunto ou desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens".
IV - Não há incomunicabilidade dos bens da herança em tela, sendo certo que no Brasil os bens da herança somente comportam incomunicabilidade quando expressa e formalmente constituído esse gravame pelo de cujus, nos termos dos arts. 1.676, 1.677 e 1.723 do Código Civil, complementados por dispositivos constantes da Lei de Registros Públicos.
V - Não há como afastar o direito do recorrido à meação incidente sobre os bens herdados de sua mãe pela recorrente, na constância do casamento sob o regime da comunhão universal de bens, os que se encontram no Brasil e os localizados no Líbano, não ocorrendo a ofensa ao art. 263, do Código Civil, apontada pela recorrente, uma vez inexistente a incomunicabilidade dos bens herdados pela recorrente no Líbano.
VII - O art.89-II, CPC, contém disposição aplicável à competência para o processamento do inventário e partilha, quando existentes bens localizados no Brasil e no estrangeiro, não conduzindo, todavia, à supressão do direito material garantido ao cônjuge pelo regime de comunhão universal de bens do casamento, especialmente porque não atingido esse regime na espécie por qualquer obstáculo da legislação sucessória aplicável.
VIII - Impõe-se a conclusão de que a partilha seja realizada sobre os bens do casal existentes no Brasil, sem desprezar, no entanto, o valor dos bens localizados no Líbano, de maneira a operar a equalização das cotas patrimoniais, em obediência à legislação que rege a espécie, que não exclui da comunhão os bens localizados no Líbano e herdados pela recorrente, segundo as regras brasileiras de sucessão hereditária.
(REsp 275.985/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2003, DJ 13/10/2003, p. 366)