quinta-feira, 11 de setembro de 2014

Concurso de pessoas

Concurso de pessoas

A maioria dos crimes (tipos) contidos na parte especial do código penal, são para fatos praticados por uma única pessoa, certo? mas será que estão sempre sozinhos nessa mesmo? assim sendo amigos, o concurso de pessoas nada mais é que o cometimento de crimes realizados por mais de uma pessoa, sendo estas possíveis coautoras, participantes, etc. Ou seja, você acha que pelo fato de ocorrer um crime no meio de várias pessoas todos ali são culpadas? hmmm isso me lembra aquela frase que minha mãe dizia: - MENINO SAI DO MEIO DESSES GAROTOS, SE FUMAREM MACONHA MACONHEIRO VOCÊ TAMBÉM SERÁ..., ok mãe fiquei no meio deles, não fumei e nem por isso sou maconheiro "MUAHAHAHA", agora claro queridos amigos, caso esta reunião seja mesmo para a prática delituoso, será uma outra visão. Saibam que nem todos ali presentes colaboraram para o resultado final, ou seja, todos ali reunidos para aquele assalto gostoso, aquele banco cheio de segurança dorminhoco, um pouco de dinheiro no bolso, carro novo na garagem, todavia por um mau planejamento ocorreu um homicídio e agora José? veremos ao prosseguir do texto. Para entendermos melhor que tal um pouco de teoria? pois é, o concurso de pessoas é composto pela teoria monista (unitária), teoria dualista e teoria pluralista:

Teoria Monista (unitária)
Nesta teoria (adotada por nosso código penal), todos os envolvidos independente do que estão fazendo responderão por um único crime, ou seja, mesmo que você seja apenas aquele instigador que está no pé do ouvido: - Vai José mata, vaaaaaai José maaaaata aquele safado cara, ele disse que vai te matar caaaaaaaara. Pois é, até mesmo esse engraçado vai responder por homicídio caso José realmente crie iniciativa e cumpra com o esperado; Mais um exemplo seria: Beto segura João para que José possa esfaquear João até a morte, Beto foi tão safado quanto ele "agora vou por este entre aspas porque durante uma aula me ajudou bastante, imagine Beto é servidor público e José não, Beto então instiga José dizendo que dará a chave da defensoria pública e diz que ele entrará e cometerá um verbo penal que será de subtrair algo, como já dito acima qual será o crime consumado aqui? Furto? Peculato? hmmm depende!!! Se José já sabia de que Beto era funcionário público então ambos irá pagar a pena por peculato furto, mas se José não sabia que Beto era servidor público então José será culpado por furto". O autor, partícipe, instigador, cúmplice etc. Todos são considerados AUTORES OU COAUTORES (são aqueles que participam diretamente ao que se busca) do crime.

Teoria dualista
Nesta teoria, o fato será consumado mas entre as pessoas serão separadas aquelas que foram autoras daquelas que foram partícipes (podemos citar o mesmo exemplo acima, Beto tinha instigado José a matar João certo?), então sendo Beto o partícipe responderá por um tipo e nosso amigo José responderá por outro, ou seja haverá a pluralidade de pessoas com participação distinta mas que no fim de tudo consumou em apenas um crime "homicídio". 

Teoria Pluralista
Nesta teoria (que não é adotada como regra por nosso código penal ela é adotada como exceção), cada ser envolvido no tipo penal, irá responder de formas distintas, afinal cada um teve a sua função, ou seja, em um exemplo em que três pessoas tramam furtar uma casa, consumando o verbo "subtrair" um deles ficou apenas na porta da casa vigiando para que não houvesse nenhum imprevisto no curso do furto, então o que ficou do lado de fora iria responder por um crime que não seja o de furto, o que teve a ideia responderá por outro crime e o que subtraiu o objeto será o que responderá pelo crime de furto. 

Agora pessoal, preciso informar que para que haja mesmo o concurso de pessoas é necessário 4 requisitos adotados pela doutrina;

1º Pluralidade de pessoas - nossa que obvio em AHUSAHUAS sim pessoal, para que haja o concurso de pessoas e que já foi informado anteriormente é necessário que haja mais de um agente.
2ª Liame - nada mais é que aquela combinação prévia que há entre os agentes para a prática do tipo penal, afinal para que haja um roubo é necessário que as duas pessoas na qual irão efetuar o crime estejam em sintonia, estejam cientes do fato. Ou seja, mesmo que apenas um tenha praticado ao crime todos estão envolvidos. Entendeu agora o porque da teoria monista? em que todos respondem pelo mesmo crime mesmo que não tenha praticado o que foi consumado? ok ok mãe, fumei maconha não... mas estou no meio né? fazer o quê...!!!! dancei. Existe exceção? sim existe, você é taxista e ao pegar um cliente não sabe o que há na mala daquele sujeito, caso a polícia encontre drogas dentro da mala você não terá responsabilidade, infelizmente você enquanto cumpria seu dever como taxista não estava sendo participante do crime que ali ocorria.
3º Relevância causal da conduta - aqui é necessário que o colaborador (partícipe) tenha mesmo que seja minimamente importante para a realização do crime que há de ser realizado, afinal se o comportamento não tiver relevância com o crime cometido do que o mesmo seria responsável? podemos citar como exemplo: sou funcionário de uma casa e ao sair da casa deixo a porta da frente aberta, logo em seguida alguém entra por outra porta para furtar, consuma o fato e vai embora. Em que sou responsável? fui negligente, mas não foi efetuado o tipo penal pela porta que deixei aberta. Sabe aquele seu arqui inimigo? do tipo Batman e Coringa? isso mesmo, digamos que Batman esteja saltando de prédios em prédios e de longe encontra Coringa sendo espancado até a morte, pois é Batman ficou de longe torcendo para que coringa seja espancado mesmo até morrer e voilà Coringa morre. Batman teve algo com isso? não pessoal.
4º Unidade de crime - Bom pessoal não muito o que se dizer aqui, apenas volte até a teoria monista e dê mais uma lida, ou seja, a unidade de crime nada mais é que a participação de vários agentes, cada qual com seu papel onde todos responderão pelo mesmo tipo penal.

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