quinta-feira, 11 de setembro de 2014

Dosimetria da Pena

Dosimetria da Pena

Eis um assunto de suma importância, claro que não devemos excluir nenhum outro. O (jus puniendi), ou literalmente traduzida como "direito de punir do estado" onde o estado pelo PODER JUDICIÁRIO [de acordo com a leis constitucionais e pelas leis criadas o poder judiciário tem por objetivo julgar, afinal de contas o poder judiciário aplica em diferentes situações e julga aqueles que não cumprem as leis, ou seja, a função do poder judiciário é de garantir e defender os nossos direitos individuais (ao todo a nossa Constituição de 1988 porém deem uma olhada no artigo 5º da constituição), sendo assim o judiciário promove a justiça para resolver nossos conflitos em sociedade]. Jus pode ser traduzido por direito e Puniendi pode ser traduzido por Punição, Castigo, etc.

A dosimetria se dá através da sentença condenatória e atende ao sistema trifásico contido no artigo 68 do código penal - a pena base será fixada atendendo-se ao critério do artigo 59 deste Código (...) [O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Alterado pela L-007.209-1984)
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
obs.dji.grau.5: Impedimento - Concessão do "Sursis" - Condenação Anterior à Pena de Multa - Súmula nº 499 - STF
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível]; (...) em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984);
Parágrafo único - no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). Então o sistema trifásico se dá por três fases: 1º analisar as circunstâncias judiciais, essas circunstâncias são aquelas previstas no artigo 59 do código penal citadas acima onde logo em seguida será fixada a pena base. Mas será que isto é tudo? 2º analisar as circunstâncias legais que são as circunstâncias agravantes e ATENUANTES (são fatores que melhoram a condição do réu através de uma conduta que o mesmo praticou antes ou durante a tramitação do processo, estão previstas no artigo 65 do código penal) - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor de vinte e um, na data do fato, ou maior de setenta anos, na data da sentença - (melhora a pena do menor de 21 anos, onde será considerado a idade que tinha na época da prática do crime por inconsequência no delito cometido devido a sua imaturidade e o maior de 70 anos, melhora sua pena por uma questão de piedade por causa de sua velhice);
II - o desconhecimento da lei - (no artigo 21 do código penal diz que é indesculpável o desconhecimento da lei, mas se caso a ilicitude do fato não possa ser evitada, torna-a isenta de pena, enquanto que, caso possa ser evitada diminuirá de 1/6 a 1/3 da pena);
III - ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano - (o arrependimento do autor para evitar as consequências do crime deve ser logo após a prática do delito e a reparação do dano, por seu turno, deve ocorrer antes do julgamento da ação penal, mas vale dar uma olhada no artigo 16 do código penal que diz: - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços);
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
Desta forma queridos amigos queridos amigos, deixo claro que a primeira fase e a segunda fase podem ser calculadas de forma subjetiva e com base no que já foi visto acima, todavia chegou aquele momento importante, onde o subjetivo agora tomará forma e será provocado pelo próprio código, eis os aumentos ou diminuições de penas; Vejamos um exemplo: vejamos o Art. 157 - (Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
 § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
- se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
- se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.) Perceberam que no parágrafo segundo tem informando sobre aumento da pena em 1/3 ou 1/2 da pena baseada anteriormente? ou seja, essas frações são e sempre serão os aumentos e diminuições, 
Desta forma segue abaixo uma questão retirada do site (http://andregreff.blogspot.com.br/2012/03/exercicios-de-fixacao-respondidos.html) para uma melhor reflexão:
(questão de FIXAÇÃO DE PENA): Nestor e Nicanor, irmãos, se uniram para praticar diversos furtos qualificados (mediante escalada e rompimento de obstáculo) mediante o repouso noturno. Atento ao fato de que ambos se beneficiam da continuidade delitiva, apene-os, sabendo que: Nestor tem 19 anos, é primário, tem bons antecedentes; Nicanor tem 24 anos, é reincidente em crimes dolosos, mas confessou espontaneamente o crime.
Artigos: 155, c.c, parágrafo 1º., c.c. parágrafo 4º., incisos I e II, c.c. 71, todos do Código Penal brasileiro.

RESPOSTA:

Nestor: 
Dosimetria:
1ª Fase: culpabilidade: é medida do grau de reprovação do agente em razão de ter condições de agir de modo diverso. Portanto, a extensão do injusto influencia na própria culpabilidade. Assim, em se tratando de três qualificadoras (escalada, rompimento de obstáculo e concurso de agentes), a denotar maior reprovação. Antecedentes: são bons.
Assim, fixo a pena-base acima do mínimo legal: 03 anos e de reclusão, 40 dias-multa.
2ª Fase: considerando a menor idade, reduzo a pena-base, fixando-as em 02 anos e 06 meses de reclusão, 33 dias-multa.
3ª Fase: em razão da disposição topográfica do § 1º do art. 155 em relação ao furto qualificado, não há que se falar, nesse tipo derivado, de aumento de pena em razão do furto noturno (princípio da legalidade estrita em favor do réu). Em razão da continuidade delitiva, e não se sabendo, ao certo, quantos foram os furtos que compõe o delito continuado, aumento a pena privativa de liberdade em 1/6. Em se tratando de vários crimes (em continuidade delitiva), não se sabendo quantos foram, presumo que ocorreu o mínimo possível, ou seja, 2, a fim de fixar a pena de multa em 66 dias (art. 72, CP).
Assim, torno definitivas as penas em 2 anos e 11 meses de reclusão, e 66 dias-multa. O regime inicial de cumprimento será o aberto (art. 33, § 2º, c, CP). Fixo o valor do dia-multa em seu mínimo legal, qual seja, 1/30 do salário mínimo.
Tratando-se de réu primário, com bons antecedentes, considerando sua idade, não tendo os crimes sido cometidos com violência ou grave ameaça a pessoa, substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, a saber, prestação de serviços à comunidade e mais multa (duas penas alternativas).

Nicanor:

Disimetria: 
1ª Fase: culpabilidade: é medida do grau de reprovação do agente em razão de ter condições de agir de modo diverso. Portanto, a extensão do injusto influencia na própria culpabilidade. Assim, em se tratando de três qualificadoras (escalada, rompimento de obstáculo e concurso de agentes), a denotar maior reprovação.
Antecedentes: não há dados, a não ser a reincidência, a ser considerada na fase própria. Assim, não há elementos que autorizem abrandamento ou exasperação de pena em razão de antecedentes.
Fixo, portanto, a pena-base em 03 anos e 06 meses de reclusão e 45 dias-multa.
2ª Fase: tem-se, como agravante, a reincidência, e, como atenuante, a confissão espontânea. Assim como a reincidência, a confissão espontânea está relacionada à personalidade do agente, que, demonstrando arrependimento, coopera na apuração dos fatos. Assim, deve ser tomada como preponderante, razão pela qual reduzo as penas para 03 anos e 02 meses de reclusão, 37 dias-multa.
3ª Fase: em razão da disposição topográfica do § 1º do art. 155 em relação ao furto qualificado, não há que se falar, nesse tipo derivado, de aumento de pena em razão do furto noturno (princípio da legalidade estrita em favor do réu). Em razão da continuidade delitiva, e não se sabendo, ao certo, quantos foram os furtos que compõe o delito continuado, aumento a pena privativa de liberdade em 1/6. Em se tratando de vários crimes (em continuidade delitiva), não se sabendo quantos foram, presumo que ocorreu o mínimo possível, ou seja, 2, a fim de fixar a pena de multa em 74 dias (art. 72, CP).Torno definitivas as penas, fixando-as em 03 anos, 08 meses e 10 dias de reclusão, e 74 dias-multa.O regime inicial de cumprimento, considerando a reincidência do réu, será o fechado, devido à reincidência (art. 33, § 2º, c, CP). Fixo o valor do dia-multa em seu mínimo legal, qual seja, 1/30 do salário mínimo. Tratando-se de réu reincidente específico, deixo de conceder-lhe a substituição da privativa de liberdade pela restritiva de direitos.

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