Direito à Vida
Texto disponibilizado pelo procurador do estado de Pernambuco e professor de direito constitucional III na faculdade Salesiana do Nordeste.
Prof. Alexandre Auto de
Alencar
A vida é um processo
“que se instaura com a concepção, ou germinação vegetal, transforma, progride,
mantendo sua identidade, até que muda de qualidade, deixando, então, de ser
vida para ser morte. Tudo o que interfere em prejuízo deste fluir espontâneo incessante
contraria a vida”, todo ser “todo ser dotado de vida é indivíduo, isto é: algo
que não se pode dividir, sob pena de deixar de ser”[1].
A vida, na lição de Recasén Siches, “é
intimidade conosco mesmo, saber-se e dar conta de si mesmo, um assistir a si
mesmo e um tomar posição de si mesmo”. Constitui ela fonte primária de todos os
bens jurídicos, pois de nada adiantaria a existência de outros direitos, como a
liberdade ou direitos sociais, se não fosse assegurada a própria vida,
pré-requisito para a fruição dos demais direitos.
TÓPICOS
DA AULA
1.
Conceito: É considerado o mais precioso de todos os direitos por ser
pré-requisito para a obtenção dos demais direitos. É o direito a um nível de
vida adequado com a condição humana, tendo alguns sentidos básicos:
1º
sentido - 1.1 Significa o direito à existência, de lutar pelo viver, de defender
a própria vida, de permanecer vivo.
Significa
o direito a não ter interrompido o processo vital a não ser pela morte natural
(José Afonso da Silva). Na mesma linha, André Ramos Tavares, para quem o
direito à vida significa o direito de “permanecer existente”[2];
2º
sentido - 1.2. Direito à integridade física: proteção contra as agressões ao
corpo humano, que nada mais são do que uma agressão à própria vida.
Ex.
a previsão do crime de lesões corporais no Código Penal; a previsão de respeito
à integridade física dos presos (CF, 5º, XLIX); a proibição da tortura e do
tratamento desumano ou degradante (5º, III).
Desde
1824, estão abolidas todas as formas de agressão física no direito pátrio. O
Art. 179, XIX, da Constituição do Império já dispunha que: “Desde já ficam abolidos os açoites, a
tortura, a marca de ferro quente, e todas as demais penas cruéis”. Em 1891, foi
abolida a pena de galés e o banimento judicial, pelo art. 72,§ 20, verbis: § 20 - Fica abolida a pena de galés e a de
banimento judicial. As
galés eram embarcações a remo, nas quais os degredados eram condenados a remar
como pena de trabalhos forçados, muitas vezes por anos.
José Afonso da Silva menciona também a impossibilidade do ser humano vender
seus órgãos como consequência do direito à vida, na acepção “à integridade
física”. O art. 199, § 4º da CF remeteu ao legislador ordinário a
regulamentação da matéria, vedando, porém, toda forma de comercialização, o que
foi regulamentado pela Lei 9434/1997, alterada pela Lei 10211/2001[3].
A doação de tecidos, órgãos e partes do corpo só poderá ser feita em vida ou post mortem, nunca a comercialização[4].
3º sentido - 1.3 Direito à integridade moral: JAS entende que o direto à
vida também engloba o direito à integridade moral do cidadão, tendo a
Constituição previsto várias disposições que protegem o valor da moral
individual, tornando-a um bem indenizável (art. 5º, V e X)[5].
4º sentido - 1.4 Significa,
ainda, na lição de Alexandre de Moraes, o direito a ter vida digna quanto à
subsistência[6], ou,
como ressalta Tavares, “direito ao adequado nível de vida”.
1.4.1
Cria-se, assim, uma dupla obrigação ao Estado:
1.4.1.1 o Estado tem obrigação de
cuidado de todas as pessoas que não tenham recursos suficientes e que não
tenham condições de obtê-los por seus próprios meios;
1.4.1.2 os órgãos públicos devem
prestar serviços para assegurar um nível mínimo de vida digna da pessoa humana,
o que incluiu o direito à alimentação adequada, à saúde, à moradia, ao
vestuário, à educação, à cultura e ao lazer (André Ramos Tavares).
1.5
Titularidade: ser humano. “Havendo vida humana, há direito à vida”;
1.6
Início da vida e teorias: para efeito de proteção do direito à vida, é
necessário definir qual o momento inicial pelo qual se considera um ser humano
vivo, bem como o momento em que cessa a existência humana, para efeito de
definição da obrigação do Estado em provê-la e mantê-la. A Biologia é que deve
definir tais conceitos.
Segundo
André Ramos Tavares, existem várias
teorias acerca do momento no qual tem início a vida: teoria da concepção,
teoria da nidação, teoria da implementação do sistema nervoso e teoria dos
sinais eletroencefálicos.
A
da concepção é adotada pela igreja
católica, pela qual a vida deve ser defendida desde a concepção, quer dizer, o
ato de conceber, no útero. Trata-se da teoria encampada atualmente pela
legislação brasileira.
A
da nidação exige a fixação do óvulo
no útero.
A
da implementação do sistema nervoso
exige que haja a formação do mínimo necessário ao funcionamento do sistema
nervoso central. “Para esta corrente, não basta a individualidade genética,
sendo necessário que apresente, no feto, alguma característica exclusivamente
humana. O sistema nervoso central começa a se formar entre o décimo quinto e o
quadragésimo dia do desenvolvimento embrionário”[7].
Por
último, pela teoria dos sinais
eletroencefálicos, seria necessário que no feto aparecesse a atividade
cerebral.
No
sentido biológico, a vida começa com a fecundação do óvulo pelo espermatozóide,
porém esta só tem viabilidade quando é iniciada a gravidez, ou quando o óvulo
fecundado chega ao útero. Nessa linha, existe vida desde a concepção; o
nascituro é ser humano, diferentemente de uma célula (Alexandre de Moraes).
1.7
O Pacto de São José, de 1969 e ratificado em 1992, dispõe que o direito à vida
deve ser protegido pela lei, em geral, desde o momento da concepção (art. 4º,
n. 1).
O
direito à vida relaciona-se no direito brasileiro, especialmente, com a pena de
morte, o aborto, a eutanásia e o suicídio. Outras questões emergentes são: a
trasfusão de sangue para os praticamente da religião das testemunhas de Jeová e
o fornecimento judicial de medicamentos e ações de saúde..
2.
ABORTO
2.1
A penalização do aborto, no Direito Brasileiro, corresponde à proteção da fase
embrionária (André Ramos Tavares) ; é também o reconhecimento de que há uma
diferença de tratamento para com o ser nascido, que caracteriza, no caso de
violação, o homicídio.
2.2.
Eugenésico: A lei não permite o aborto
eugenésico, ou quando há fundado e sério risco para a vida do filho.
2.3
Anéncefalo: Por outro lado, o STF
decidiu recentemente pela possibilidade da interrupção de gravidez de feto
anencéfalo (sem cérebro), decisão ainda pendente de publicação, mas noticiada
no Informativo STF nº 661, de 18/04/2012, disponível em www.stf.gov.br
2.4
Penalização do aborto e abortos sentimental, humanitário ou terapêutico:
a) CP, art. 124, salvo as exceções de perigo de vida para
a gestante ou se não há outro meio de salvá-la (CP, art. 128, I);
b) gravidez resultante de estupro com o consentimento da
gestante, ou quando incapaz, de seu representante legal (CP, art. 128, II);[8]
2. EUTANÁSIA.
Questão
importante relacionada ao direito à vida diz respeito à eutanásia, ou seja, a morte
que alguém provoca em outra pessoa com o objetivo de liberá-la de gravíssimo
sofrimento, em conseqüência de doença tida como incurável, também chamada de
homicídio piedoso, ou por piedade (morte doce). Trata-se de homicídio no Brasil.
2.1
Eutanásia ativa: o paciente exige dos poderes públicos a provocação da morte
para atenuar sofrimentos. A morte não gera direito subjetivo do indivíduo, apta
a exigi-la dos poderes públicos. Também não se admite a cessação ao
prolongamento artificial da vida por meio de artifícios médicos
2.2
Eutanásia passiva: a oposição ao
prolongamento artificial da vida, por meio de artifícios médicos (ex. ministrar
drogas letais para aceleração da morte. Se a droga é para conter dores, não se
configura a eutanásia).
3. SUICÍDIO : Induzir ou instigar alguém a suicidar-se (CP, art.
122).
4. PENA DE MORTE.
a) é vedada pela Constituição salvo em caso de guerra
externa declarada (CF, art. 5º, XLVII.
b) a) 55, I, 56 e 57 do Código Penal Militar.
A pena é de fuzilamento e só será
aplicada após 7 dias da notificação do Presidente da República (art. 56), já
que existe a possibilidade de ser concedida a graça (CF, art. 84, XII).
Excepcionalmente, porém, poderá ser
cumprida imediatamente (CPM, art. 57 e parágrafo único), quando em zonas de
guerra e quando o exigir o interesse da ordem e disciplina militares.
CRIMES
EXEMPLOS: TRAIÇÃO, FAVORECIMENTO DO INIMIGO, RENDIÇÃO OU CAPITULAÇÃO, DESERÇÃO,
GENOCÍDIO, SAQUE, ROU BO OU EXTORSÃO.
“O
militar terá que sair da prisão sem insignias e com os olhos vendados, salvo se
recursar, no momento em que tiver que receber as descargas. As vozes de fogo
serão substituídas por sinais.”
5. CÉLULAS TRONCO.
Em
2008, O Supremo Tribunal Federal (ADI 3510) considerou constitucional a lei que
permite pesquisa com células embrionárias humanas, mesmo que conduza à
destruição do embrião ou ao comprometimento do seu eventual desenvolvimento.
Carlos
Britto (relator); “Não se nega que o início da vida humana começa com a
fecundação, mas a proteção do art. 5º é exclusivamente respeitante a um
personalizado indivíduo”.
Segue
ementa da decisão:
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DE BIOSSEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO EM BLOCO
DO ART. 5º DA LEI Nº 11.105, DE 24 DE MARÇO DE 2005 (LEI DE BIOSSEGURANÇA).
PESQUISAS COM CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO
À VIDA. CONSITUCIONALIDADE DO USO DE CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS EM PESQUISAS
CIENTÍFICAS PARA FINS TERAPÊUTICOS. DESCARACTERIZAÇÃO DO ABORTO. NORMAS
CONSTITUCIONAIS CONFORMADORAS DO DIREITO FUNDAMENTAL A UMA VIDA DIGNA, QUE
PASSA PELO DIREITO À SAÚDE E AO PLANEJAMENTO FAMILIAR. DESCABIMENTO DE
UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DE INTERPRETAÇÃO CONFORME PARA ADITAR À LEI DE
BIOSSEGURANÇA CONTROLES DESNECESSÁRIOS QUE IMPLICAM RESTRIÇÕES ÀS PESQUISAS E
TERAPIAS POR ELA VISADAS. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO. I - O CONHECIMENTO
CIENTÍFICO, A CONCEITUAÇÃO JURÍDICA DE CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS E SEUS
REFLEXOS NO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE BIOSSEGURANÇA. As
"células-tronco embrionárias" são células contidas num agrupamento de
outras, encontradiças em cada embrião humano de até 14 dias (outros cientistas
reduzem esse tempo para a fase de blastocisto, ocorrente em torno de 5 dias
depois da fecundação de um óvulo feminino por um espermatozóide masculino).
Embriões a que se chega por efeito de manipulação humana em ambiente
extracorpóreo, porquanto produzidos laboratorialmente ou "in vitro",
e não espontaneamente ou "in vida". Não cabe ao Supremo Tribunal
Federal decidir sobre qual das duas formas de pesquisa básica é a mais
promissora: a pesquisa com células-tronco adultas e aquela incidente sobre
células-tronco embrionárias. A certeza científico-tecnológica está em que um
tipo de pesquisa não invalida o outro, pois ambos são mutuamente
complementares. II - LEGITIMIDADE DAS PESQUISAS COM CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS
PARA FINS TERAPÊUTICOS E O CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. A pesquisa científica
com células-tronco embrionárias, autorizada pela Lei n° 11.105/2005, objetiva o
enfrentamento e cura de patologias e traumatismos que severamente limitam,
atormentam, infelicitam, desesperam e não raras vezes degradam a vida de
expressivo contingente populacional (ilustrativamente, atrofias espinhais
progressivas, distrofias musculares, a esclerose múltipla e a lateral
amiotrófica, as neuropatias e as doenças do neurônio motor). A escolha feita
pela Lei de Biossegurança não significou um desprezo ou desapreço pelo embrião
"in vitro", porém uma mais firme disposição para encurtar caminhos
que possam levar à superação do infortúnio alheio. Isto no âmbito de um
ordenamento constitucional que desde o seu preâmbulo qualifica "a
liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a
justiça" como valores supremos de uma sociedade mais que tudo
"fraterna". O que já significa incorporar o advento do
constitucionalismo fraternal às relações humanas, a traduzir verdadeira
comunhão de vida ou vida social em clima de transbordante solidariedade em
benefício da saúde e contra eventuais tramas do acaso e até dos golpes da
própria natureza. Contexto de solidária, compassiva ou fraternal legalidade
que, longe de traduzir desprezo ou desrespeito aos congelados embriões "in
vitro", significa apreço e reverência a criaturas humanas que sofrem e se
desesperam. Inexistência de ofensas ao direito à vida e da dignidade da pessoa
humana, pois a pesquisa com células-tronco embrionárias (inviáveis
biologicamente ou para os fins a que se destinam) significa a celebração
solidária da vida e alento aos que se acham à margem do exercício concreto e
inalienável dos direitos à felicidade e do viver com dignidade (Ministro Celso
de Mello). III - A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO À VIDA E OS DIREITOS
INFRACONSTITUCIONAIS DO EMBRIÃO PRÉ-IMPLANTO. O Magno Texto Federal não dispõe
sobre o início da vida humana ou o preciso instante em que ela começa. Não faz de todo e qualquer estádio da
vida humana um autonomizado bem jurídico, mas da vida que já é própria de uma
concreta pessoa, porque nativiva (teoria "natalista", em
contraposição às teorias "concepcionista" ou da "personalidade
condicional"). E quando se reporta a "direitos da pessoa humana"
e até dos "direitos e garantias individuais" como cláusula pétrea
está falando de direitos e garantias do indivíduo-pessoa, que se faz
destinatário dos direitos fundamentais "à vida, à liberdade, à igualdade,
à segurança e à propriedade", entre outros direitos e garantias igualmente
distinguidos com o timbre da fundamentalidade (como direito à saúde e ao
planejamento familiar). Mutismo constitucional hermeneuticamente
significante de transpasse de poder normativo para a legislação ordinária. A potencialidade
de algo para se tornar pessoa humana já é meritória o bastante para
acobertá-la, infraconstitucionalmente, contra tentativas levianas ou frívolas
de obstar sua natural continuidade fisiológica. Mas as três realidades não se confundem: o embrião é o embrião, o feto
é o feto e a pessoa humana é a pessoa humana. Donde não existir pessoa humana
embrionária, mas embrião de pessoa humana. O embrião referido na Lei de
Biossegurança ("in vitro" apenas) não é uma vida a caminho de outra
vida virginalmente nova, porquanto lhe faltam possibilidades de ganhar as
primeiras terminações nervosas, sem as quais o ser humano não tem factibilidade
como projeto de vida autônoma e irrepetível. O Direito infraconstitucional
protege por modo variado cada etapa do desenvolvimento biológico do ser humano.
Os momentos da vida humana anteriores ao nascimento devem ser objeto de
proteção pelo direito comum. O embrião pré-implanto é um bem a ser protegido,
mas não uma pessoa no sentido biográfico a que se refere a Constituição. IV -
AS PESQUISAS COM CÉLULAS-TRONCO NÃO CARACTERIZAM ABORTO. MATÉRIA ESTRANHA À
PRESENTE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. É constitucional a proposição de que toda gestação humana principia com
um embrião igualmente humano, claro, mas nem todo embrião humano desencadeia
uma gestação igualmente humana, em se tratando de experimento "in
vitro". Situação em que deixam de coincidir concepção e nascituro, pelo
menos enquanto o ovócito (óvulo já fecundado) não for introduzido no colo do
útero feminino. O modo de irromper em laboratório e permanecer confinado
"in vitro" é, para o embrião, insuscetível de progressão reprodutiva.
Isto sem prejuízo do reconhecimento de que o zigoto assim extra-corporalmente
produzido e também extra-corporalmente cultivado e armazenado é entidade
embrionária do ser humano. Não, porém, ser humano em estado de embrião. A Lei de Biossegurança não veicula
autorização para extirpar do corpo feminino esse ou aquele embrião. Eliminar ou
desentranhar esse ou aquele zigoto a caminho do endométrio, ou nele já fixado.
Não se cuida de interromper gravidez humana, pois dela aqui não se pode
cogitar. A "controvérsia constitucional em exame não guarda qualquer
vinculação com o problema do aborto." (Ministro Celso de Mello). V -
OS DIREITOS FUNDAMENTAIS À AUTONOMIA DA VONTADE, AO PLANEJAMENTO FAMILIAR E À
MATERNIDADE. A decisão por uma descendência ou filiação exprime um tipo de
autonomia de vontade individual que a própria Constituição rotula como
"direito ao planejamento familiar", fundamentado este nos princípios
igualmente constitucionais da "dignidade da pessoa humana" e da
"paternidade responsável". A
conjugação constitucional da laicidade do Estado e do primado da autonomia da
vontade privada, nas palavras do Ministro Joaquim Barbosa. A opção do casal por
um processo "in vitro" de fecundação artificial de óvulos é implícito
direito de idêntica matriz constitucional, sem acarretar para esse casal o
dever jurídico do aproveitamento reprodutivo de todos os embriões eventualmente
formados e que se revelem geneticamente viáveis. O princípio fundamental da
dignidade da pessoa humana opera por modo binário, o que propicia a base
constitucional para um casal de adultos recorrer a técnicas de reprodução
assistida que incluam a fertilização artificial ou "in vitro". De uma
parte, para aquinhoar o casal com o direito público subjetivo à
"liberdade" (preâmbulo da Constituição e seu art. 5º), aqui entendida
como autonomia de vontade. De outra banda, para contemplar os porvindouros
componentes da unidade familiar, se por eles optar o casal, com planejadas
condições de bem-estar e assistência físico-afetiva (art. 226 da CF). Mais
exatamente, planejamento familiar que, "fruto da livre decisão do
casal", é "fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da
paternidade responsável" (§ 7º desse emblemático artigo constitucional de
nº 226). O recurso a processos de
fertilização artificial não implica o dever da tentativa de nidação no corpo da
mulher de todos os óvulos afinal fecundados. Não existe tal dever (inciso II do
art. 5º da CF), porque incompatível com o próprio instituto do
"planejamento familiar" na citada perspectiva da "paternidade
responsável". Imposição, além do mais, que implicaria tratar o gênero
feminino por modo desumano ou degradante, em contrapasso ao direito fundamental
que se lê no inciso II do art. 5º da Constituição. Para que ao embrião "in
vitro" fosse reconhecido o pleno direito à vida, necessário seria
reconhecer a ele o direito a um útero. Proposição não autorizada pela
Constituição. VI - DIREITO À SAÚDE COMO COROLÁRIO DO DIREITO FUNDAMENTAL À
VIDA DIGNA. O § 4º do art. 199 da Constituição, versante sobre pesquisas com
substâncias humanas para fins terapêuticos, faz parte da seção normativa
dedicada à "SAÚDE" (Seção II do Capítulo II do Título VIII). Direito
à saúde, positivado como um dos primeiros dos direitos sociais de natureza
fundamental (art. 6º da CF) e também como o primeiro dos direitos constitutivos
da seguridade social (cabeça do artigo constitucional de nº 194). Saúde que é
"direito de todos e dever do Estado" (caput do art. 196 da
Constituição), garantida mediante ações e serviços de pronto qualificados como
"de relevância pública" (parte inicial do art. 197). A Lei de
Biossegurança como instrumento de encontro do direito à saúde com a própria
Ciência. No caso, ciências médicas, biológicas e correlatas, diretamente postas
pela Constituição a serviço desse bem inestimável do indivíduo que é a sua
própria higidez físico-mental. VII - O DIREITO CONSTITUCIONAL À LIBERDADE DE
EXPRESSÃO CIENTÍFICA E A LEI DE BIOSSEGURANÇA COMO DENSIFICAÇÃO DESSA
LIBERDADE. O termo "ciência", enquanto atividade individual, faz
parte do catálogo dos direitos fundamentais da pessoa humana (inciso IX do art.
5º da CF). Liberdade de expressão que se afigura como clássico direito constitucional-civil
ou genuíno direito de personalidade. Por isso que exigente do máximo de
proteção jurídica, até como signo de vida coletiva civilizada. Tão
qualificadora do indivíduo e da sociedade é essa vocação para os misteres da
Ciência que o Magno Texto Federal abre todo um autonomizado capítulo para
prestigiá-la por modo superlativo (capítulo de nº IV do título VIII). A regra
de que "O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a
pesquisa e a capacitação tecnológicas" (art. 218, caput) é de logo
complementada com o preceito (§ 1º do mesmo art. 218) que autoriza a edição de
normas como a constante do art. 5º da Lei de Biossegurança. A compatibilização
da liberdade de expressão científica com os deveres estatais de propulsão das
ciências que sirvam à melhoria das condições de vida para todos os indivíduos.
Assegurada, sempre, a dignidade da pessoa humana, a Constituição Federal dota o
bloco normativo posto no art. 5º da Lei 11.105/2005 do necessário fundamento
para dele afastar qualquer invalidade jurídica (Ministra Cármen Lúcia). VIII -
SUFICIÊNCIA DAS CAUTELAS E RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA LEI DE BIOSSEGURANÇA NA
CONDUÇÃO DAS PESQUISAS COM CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS. A Lei de Biossegurança
caracteriza-se como regração legal a salvo da mácula do açodamento, da
insuficiência protetiva ou do vício da arbitrariedade em matéria tão religiosa,
filosófica e eticamente sensível como a da biotecnologia na área da medicina e
da genética humana. Trata-se de um conjunto normativo que parte do pressuposto
da intrínseca dignidade de toda forma de vida humana, ou que tenha
potencialidade para tanto. A Lei de Biossegurança não conceitua as categorias
mentais ou entidades biomédicas a que se refere, mas nem por isso impede a
facilitada exegese dos seus textos, pois é de se presumir que recepcionou tais
categorias e as que lhe são correlatas com o significado que elas portam no
âmbito das ciências médicas e biológicas. IX - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Afasta-se
o uso da técnica de "interpretação conforme" para a feitura de
sentença de caráter aditivo que tencione conferir à Lei de Biossegurança
exuberância regratória, ou restrições tendentes a inviabilizar as pesquisas com
células-tronco embrionárias. Inexistência dos pressupostos para a aplicação da
técnica da "interpretação conforme a Constituição", porquanto a norma
impugnada não padece de polissemia ou de plurissignificatidade. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada totalmente improcedente.
(ADI 3510, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2008, DJe-096 DIVULG 27-05-2010 PUBLIC 28-05-2010 EMENT VOL-02403-01 PP-00134 RTJ VOL-00214- PP-00043)
(ADI 3510, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2008, DJe-096 DIVULG 27-05-2010 PUBLIC 28-05-2010 EMENT VOL-02403-01 PP-00134 RTJ VOL-00214- PP-00043)
6.
TESTEMUNHAS DE JEOVÁ E TRANSFUSÃO DE SANGUE: os adeptos dessa religião não
admitem em nenhuma hipótese a possibilidade transfusão de sangue, pondo em
risco a vida de pacientes que necessitam da transfusão para a realização de
cirurgias, por exemplo. Ocorre aí uma hipótese de colisão de direitos
fundamentais, ou seja, a liberdade de consciência e de crença com o direito à
vida. Existem decisões em vários sentidos de nossos tribunais. Não encontrei
nenhuma do STF, guardião da Constituição.
Tribunal
de Justiça de Minas Gerais:
Número do processo: 1.0701.07.191519-6/001(1) Precisão: 100
Relator: ALBERTO VILAS BOAS
Data do Julgamento: 14/08/2007
Data da Publicação: 04/09/2007
Ementa:
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA. CASO DAS TESTEMUNHAS DE JEOVÁ. PACIENTE EM TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. TRANSFUSÃO DE SANGUE. DIREITO À VIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA. - No contexto do confronto entre o postulado da dignidade humana, o direito à vida, à liberdade de consciência e de crença, é possível que aquele que professa a religião denominada Testemunhas de Jeová não seja judicialmente compelido pelo Estado a realizar transfusão de sangue em tratamento quimioterápico, especialmente quando existem outras técnicas alternativas a serem exauridas para a preservação do sistema imunológico. - Hipótese na qual o paciente é pessoa lúcida, capaz e tem condições de autodeterminar-se, estando em alta hospitalar.
Súmula: REJEITARAM PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO.
Número do processo: 1.0701.07.191519-6/001(1) Precisão: 100
Relator: ALBERTO VILAS BOAS
Data do Julgamento: 14/08/2007
Data da Publicação: 04/09/2007
Ementa:
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA. CASO DAS TESTEMUNHAS DE JEOVÁ. PACIENTE EM TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. TRANSFUSÃO DE SANGUE. DIREITO À VIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA. - No contexto do confronto entre o postulado da dignidade humana, o direito à vida, à liberdade de consciência e de crença, é possível que aquele que professa a religião denominada Testemunhas de Jeová não seja judicialmente compelido pelo Estado a realizar transfusão de sangue em tratamento quimioterápico, especialmente quando existem outras técnicas alternativas a serem exauridas para a preservação do sistema imunológico. - Hipótese na qual o paciente é pessoa lúcida, capaz e tem condições de autodeterminar-se, estando em alta hospitalar.
Súmula: REJEITARAM PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO.
TJMT:
TESTEMUNHA DE JEOVÁ - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO
COM POSSIBILIDADE DE TRANSFUSÃO DE SANGUE - EXISTÊNCIA DE TÉCNICA ALTERNATIVA -
TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO - RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DIREITO À
SAÚDE - DEVER DO ESTADO - RESPEITO À LIBERDADE RELIGIOSA - PRINCÍPIO DA
ISONOMIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - LIMINAR CONCEDIDA - RECURSO PROVIDO. Havendo
alternativa ao procedimento cirúrgico tradicional, não pode o Estado recusar o
Tratamento Fora do Domicílio (TFD) quando ele se apresenta como única via que
vai ao encontro da crença religiosa do paciente. A liberdade de crença,
consagrada no texto constitucional não se resume à liberdade de culto, à
manifestação exterior da fé do homem, mas também de orientar-se e seguir os
preceitos dela. Não cabe à administração pública avaliar e julgar valores
religiosos, mas respeitá-los. A inclinação de religiosidade é direito de cada
um, que deve ser precatado de todas as formas de discriminação. Se por motivos
religiosos a transfusão de sangue apresenta-se como obstáculo intransponível à
submissão do recorrente à cirurgia tradicional, deve o Estado disponibilizar
recursos para que o procedimento se dê por meio de técnica que dispense-na,
quando na unidade territorial não haja profissional credenciado a fazê-la. O
princípio da isonomia não se opõe a uma diversa proteção das desigualdades
naturais de cada um. Se o Sistema Único de Saúde do Estado de Mato Grosso não
dispõe de profissional com domínio da técnica que afaste o risco de transfusão
de sangue em cirurgia cardíaca, deve propiciar meios para que o procedimento se
verifique fora do domicílio (TFD), preservando, tanto quanto possível, a crença
religiosa do paciente.
TJRS
- Processo:
AC
70020868162 RS
Relator(a):
Umberto
Guaspari Sudbrack
Julgamento:
22/08/2007
Órgão
Julgador:
Quinta
Câmara Cível
Publicação:
Diário
da Justiça do dia 29/08/2007
Ementa
APELAÇÃO
CÍVEL. TRANSFUSÃO DE SANGUE. TESTEMUNHA DE JEOVÁ. RECUSA DE TRATAMENTO.
INTERESSE EM AGIR.
Carece
de interesse processual o hospital ao ajuizar demanda no intuito de obter
provimento jurisdicional que determine à paciente que se submeta à transfusão
de sangue.Não há necessidade de intervenção judicial, pois o profissional de
saúde tem o dever de, havendo iminente perigo de vida, empreender todas as
diligências necessárias ao tratamento da paciente, independentemente do
consentimento dela ou de seus familiares.Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº
70020868162, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto
Guaspari Sudbrack, Julgado em 22/08/2007)
7.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E AÇÕES DE SAÚDE POR ORDEM JUDICIAL:
Outra
questão é se cabe ao Judiciário determinar o fornecimento de medicamentos não
constantes na lista do SUS, ou em falta na lista do SUS, em face dos direitos à
saúde e à vida.
E
M E N T A: PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA
CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE
RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE
PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO
ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE
PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º,
"CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER -
IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA
CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito
público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível
assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República
(art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade
deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular -
e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir,
aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e
médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito
fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência
constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que
seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa
brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população,
sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento
inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA
EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra
inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os
entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa
do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional
inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele
depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento
de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade
governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À
PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO
NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de
programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá
efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º,
"caput", e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto
reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente
daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria
humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF. MULTA E EXERCÍCIO
ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por
qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da
lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo
ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso
com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição
de multa. A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui função
inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a
obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da
solução jurisdicional do conflito de interesses. Precedentes.
(RE 393175 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 12/12/2006, DJ 02-02-2007 PP-00140 EMENT VOL-02262-08 PP-01524)
(RE 393175 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 12/12/2006, DJ 02-02-2007 PP-00140 EMENT VOL-02262-08 PP-01524)
[1]
SILVA, José Afonso da. Curso de direito
constitucional positivo. 35. ed., São Paulo: Malheiros, p.197.
[2] TAVARES,
André Ramos. Curso de direito
constitucional. 6. Ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 527.
[3]CF,
art. 199, § 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que
facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de
transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e
transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de
comercialização.
[4] Lei
9434/97, art. 9º, § 3º: Só é permitida a doação referida neste artigo quando se
tratar de órgãos duplos, de partes de órgãos, tecidos ou partes do corpo cuja
retirada não impeça o organismo do doador de continuar vivendo sem risco para a
sua integridade e não represente grave comprometimento de suas aptidões vitais
e saúde mental e não cause mutilação ou deformação inaceitável, e corresponda a
uma necessidade terapêutica comprovadamente indispensável à pessoa receptora.
[5] CF,
art. 5º: V - é assegurado o direito de resposta,
proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à
imagem.
X - são invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
[6]
José Afonso da Silva afirma que se tentou incluir no texto constitucional o
“direito à uma existência digna”, sendo que tal opção teria sido descartada, em
face da possibilidade, segundo ele, de se abrir espaço para a prática da
eutanásia, ou a eliminação de pessoas com deficiências muito graves, de maneira
que se pudesse concluir não ter ela uma existência digna (SILVA, José Afonso
da. Curso de Direito Constitucional,
35 ed., 2011, p. 198).
[7] TAVARES,
André Ramos. Curso de direito
constitucional. 6. Ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 528.
[8] Nos Estados Unidos o
aborto foi legalizado em 1973 (Suprema Corte, Roe vs. Wade). Devendo ser
realizado somente com o consentimento da gestante e nas primeiras vinte e
quatro semanas de gestação. Essa lei, porém sofreu mudanças, sendo adequada por
cada Estado-membro a sua situação fática. Na China, o aborto é realizado
gratuitamente para a mulher que o solicitar, até o terceiro mês de gestação.
Esta prática é utilizada, também como controle demográfico (assim como o que se
viu anteriormente no capítulo das "noções históricas", constata-se
que a China, embora seja um país desenvolvido, parou no tempo em relação a esta
questão, pois mesmo nos dias de hoje, pensa conforme Aristóteles e Platão
pensavam ainda na Antigüidade). Em 1948, o aborto foi liberado no Japão, sendo
considerado um método contraceptivo. Entretanto, só é autorizado nas primeiras
vinte e quatro semanas de gestação e em casos de riscos à saúde da mãe, ou
ainda por razões físicas e econômicas. Os custos de todo este procedimento será
arcado pela interessada. Ressalta-se, porém, que algumas empresas arcam com
este ônus em favor de suas operárias. Na França, é permitido o abortamento à
mulheres desamparadas, cuja gravidez não ultrapasse a décima semana de
gestação, é também igualmente permitido o aborto em qualquer fase da gestação,
quando apresentar riscos de vida a materna. Sendo os custos parcialmente
reembolsados pelo Estado. Esta lei vigora desde 1975. Na Dinamarca, a legalização que versa sobre o
aborto data de 1939, sendo ampliada em 1973. Desde que praticado até a décima
segunda semana de gravidez em casos de risco à saúde física e mental da
gestante. Os custos aqui são totalmente reembolsados pelo Estado. Já na Suécia,
o aborto legal data de 1938, ampliado em 1975, em casos que a gravidez ameace a
saúde da mãe. Na questão do prazo e do reembolso equipara-se a Dinamarca. Na
Inglaterra, admitia-se o aborto por um período mais longo, de até vinte e oito
semanas de gestação, desde que possuí-se o aval de um médico e que fosse
realizado em um hospital, onde não teria custo algum a paciente. Todavia, este
prazo foi reduzido para vinte e quatro semanas, em abril de 1990. Porém, no
tocante as condições e os custos a legislação fora mantida. A legislação que vigora desde 1984, em
Portugal, concede o direito de praticar o aborto à gestante até a décima
segunda semana, se a gravidez for resultado de estupro ou lhe trouxer riscos de
saúde; e até a décima Sexta semana se o feto apresentação má-formação genética.
Entretanto em 2007, por meio da Lei 16, a Câmara dos Deputados de Portugal
aprovou um projeto de lei, de autoria do Partido Socialista do país, permitindo
a realização de abortos em hospitais públicos, com até dez semanas de gestação,
independentemente dos motivos. A lei prevê um período mínimo de três dias,
entre o pedido e a realização da cirurgia, para reflexão da interessada.Fixouo
prazo de até dezesseis semadnas em caso de cirme ou vilolência sexaul e até 24
semanas por má formação do feto. Os médicos podem alegar objeção de consciência
quanto à realização da cirurgiae poderão repassar o trabalho para outro médico.
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