sexta-feira, 16 de janeiro de 2015

Resposta do réu

Estou disponibilizando um resumo de aula pelo professor e advogado Eliezer Souto Wei.
FASNE – Faculdade Salesiana do Nordeste.
Curso: Bacharelado em Direito.
Direito Processual Civil II.

RESPOSTA DO RÉU (RESUMO DE AULA).


1.Introdução.

                Recebendo a petição inicial, estando preenchidos os pressupostos processuais, as condições da ação e os requisitos dos arts. 282 (A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.) e 283(A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação). do Código de Processo Civil e ainda, não sendo o caso de indeferimento liminar da exordial (A palavra exordial é bastante comum no direito. O termo significa, nada mais, nada menos, e de forma bem simplória, a petição inicial, o documento que instaura o processo. Por meio deste documento, o autor da ação explica ao poder judiciário os motivos que o levaram a ingressar com aquele processo, os fundamentos jurídicos que dão embasamento aos seus pedidos e os pedidos em si), conforme se prevê no art. 295, do CPC (A petição inicial será indeferida: (Alterado pela L-005.925-1973)
I - quando for inepta;
II - quando a parte for manifestamente ilegítima;
III - quando o autor carecer de interesse processual;
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição; 
V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;
VI - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284), o juiz determinará que seja realizada a citação do réu, para que este, caso queira, possa se defender em juízo.

                A resposta do réu é considerada como qualquer manifestação sua em cumprimento ao comando citatório. É o direito de resistir à pretensão do autor. É a opção que o demandado (Réu) tem de resistir à postulação jurídica que lhe foi atribuída.

                A resposta do réu, em geral, deverá ser oferecida em 15 (quinze) dias, conforme o comando normativo do caput do art. 297, do CPC(O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção). prazo este (contestação) que será dobrado se na ação houver litisconsortes(Situação em que uma das partes é constituída de duas ou mais pessoas, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito) no polo passivo (vários Réus), com diferentes procuradores, em consonância com o art. 191, do CPC (Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos).

                O prazo inicia a partir da juntada do “ar” de citação (citação encaminhada por AR "aviso de recebimento") ou do mandado de citação nos autos e se houver vários réus, da juntada do último “ar” ou mandado citatório. Caso o ato citatório tenha sido realizado por carta precatória (é um instrumento utilizado pela Justiça quando existem indivíduos em comarcas diferentes. É um pedido que um juiz envia a outro de outra comarca), da juntada desta nos autos do juízo deprecante devidamente cumprida. Mas é claro que, havendo vários demandados, o prazo só começa a correr para todos a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente à data de juntada do último documento (seja do mandado, seja do ar de citação, seja da carta precatória) nos autos.

                Se for ré a Fazenda Pública (Federal, Estadual ou Municipal), o prazo para esta contestar majora em quádruplo (15 x 4) vezes o legal, de acordo com o art. 188 do CPC (Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público), e sendo a parte Demandada, assistida por Defensor Público, o prazo para responder será em dobro, de acordo com o §5º, do art. 5º, da Lei nº 1.060/50 (Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos).

                No procedimento sumário, o prazo para resposta do Réu se estende até a data da realização da audiência preliminar. Todavia, entre a citação do Demandado e a realização da audiência, deve restar estabelecido um prazo de 10 (dez) dias, ou de 20(vinte) quando for Requerida a Fazenda Pública, de acordo com o art. 277, do CPC (O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.

§ 2º Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença). Este lapso temporal, que deve ser obedecido, entre a comunicação inicial do Réu e a da data da realização da audiência, é empregado de forma análoga aos procedimentos ordinário e sumaríssimo (Processo judicial breve, sem formalidades), quando da intimação das partes para o ato de audiência.

No procedimento sumaríssimo (Lei 9.099/95, dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais), o prazo da resposta do Réu finda na data de realização da audiência una ou de instrução e julgamento.

Em tais casos (No procedimento sumário e sumaríssimo), a resposta pode ser oferecida oralmente.

2.Contestação.

                É a espécie de defesa em que o Réu rebate os argumentos que lhe são imputados pelo autor ou não os nega, mas demonstra que não há vínculo processual entre ele e o demandante, de modo a rechaçar o nexo processual a que fora submetido.

                O réu poderá contestar tanto os fatos que lhe são atribuídos (defesa de mérito) (é aquela em que o réu ataca os fatos que constituíram o direito do autor. Não diz respeito às formalidades processuais, mas ao conteúdo do direito que o autor afirma ser titular), quanto à relação processual que foi estabelecida entre ele e o autor (defesa processual) (É  espécie de defesa indireta, porque ela visa a embaraçar a outorga da tutela jurisdicional pretendida pelo autor mediante extinção do processo, sem que se ofereça oportunidade para composição da lide, isto é, sem apreciação do mérito pelo juiz).

2.1 Defesa Processual.

                A defesa processual (preliminar), de acordo com a doutrina tradicional, considera-se como dilatória e peremptória. Esse tipo de defesa é considerada sempre, como defesa indireta.

                A defesa dilatória diz respeito à forma de resposta que possui a finalidade de prorrogar o desenvolvimento e término da lide. Visa procrastinam (é o diferimento ou adiamento de uma ação. Para a pessoa que está a procrastinar, isso resulta em stress, sensação de culpa, perda de produtividade e vergonha em relação aos outros, por não cumprir com a suas responsabilidades e compromissos) a evolução e finalização do processo para um momento posterior. Ou seja, não atinge a relação processual, apenas posterga (É quando temos algo para fazer ou ser realizado em um determinado período de tempo ou numa determinada data, e que por algum motivo teve de ser transferido para uma outra data. O ato de postergar parece-me com o ato de adiar) a sua definição, caso seja reconhecida. Ex: Pedido de conexão ou de declaração de incompetência absoluta (no procedimento ordinário e sumário, pois, no sumaríssimo, dos JEC´s (JUIZADO ESPECIAL CÍVEL) tal defesa é de cunho peremptório).

                A defesa peremptória fulmina a lide. Caso esse tipo de defesa seja acolhida, a ação será extinta sem resolução de mérito. Ou seja, o mérito não será apreciado, já que o vínculo processual resta maculado. Ex: Pedido de reconhecimento de coisa julgada (é a qualidade conferida à sentença judicial contra a qual não cabem mais recursos, tornando-a imutável e indiscutível) ou mesmo litispendência (Ocorre quando há um litígio pendente de julgamento por um juiz).

                De qualquer forma, a defesa processual deve ser arguida em sede de preliminar na contestação e algumas das hipóteses (o rol não é taxativo) estão previstas no art. 301, do CPC (Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: 
I - inexistência ou nulidade da citação; 
II - incompetência absoluta; 
III - inépcia da petição inicial; 
IV - perempção; 
V - litispendência; 
Vl - coisa julgada; 
VII - conexão; 
Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; 
IX - convenção de arbitragem; 
X - carência de ação;  
Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. 
).

2.1.1 Inexistência ou Nulidade de Citação.

                São nulas as citações efetuadas (art. 215, 217 e 218, do CPC):

                -à pessoa sem poderes para representar a empresa;
                -à quem estiver assistindo qualquer ato de culto religioso;
-à qualquer parente ou cônjuge do morto, consaguínio ou afim, em linha reta, ou na linha colateral, em segundo grau, no dia do falecimento e nos sete dias seguintes;
                -aos noivos, nos três primeiros dias de bodas;
                -aos doentes, enquanto grave o seu estado;
                -à pessoa que é demente e está impossibilitada de recebê-la.

                O CPC, em seu art. 247, prescreve que a citação será nula, quando realizada sem as formalidades legais. O réu poderá peticionar, portanto, alegando a nulidade e o prazo para resposta passará a correr, a partir do momento em que for comunicado do deferimento do vício, sendo formalmente citado de maneira válida.

                Aconselha-se na prática, que na própria petição em que se aduz a nulidade, seja elaborada a defesa, devendo ser acolhida a nulidade e a resposta, em toda sua amplitude.

                Trata-se de defesa processual de natureza dilatória.

2.1.2 Incompetência Absoluta.

                A incompetência é absoluta, em razão da matéria e da função.

                Não preclui. Trata-se de matéria de ordem pública, de caráter cogente, que pode ser levantada em qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo inclusive, ser conhecida de ofício pelo magistrado.

                Acaso reste acolhida, deve o feito ser remetido para o órgão competente (a não ser que tal fato seja realizado em sede de Juizados, nos quais, sendo acatada, deve o procedimento ser finalizado).

                Trata-se de defesa processual de natureza dilatória (peremptória nos JEC´s).

2.1.3 Inépcia da Petição Inicial (Assunto devidamente tratado em aula anterior - PETIÇÃO INICIAL).

                Trata-se de defesa processual de natureza peremptória.

2.1.4 Perempção.

                Caso em que o autor abandona a causa, por 3 (três) vezes, face a sua desídia, por mais de 30 (trinta) dias, mesmo tendo sido intimado para se manifestar. Está prescrito no § único, do art. 268, do CPC.

                Essa inércia do autor também é conhecida, doutrinariamente, por contumácia (muito embora parte da doutrina entenda que contumácia também possa ser atribuída à negligência do réu).

                Trata-se de defesa processual de natureza peremptória.

2.1.5 Litispendência.

                Trata-se do instituto em que se configura a duplicidade de ações, considerando que as partes, a causa de pedir e o pedido são os mesmos. Trata-se de ação que é apresentada em duplicidade, devendo ser extinta a causa que não pertence o juízo prevento (prevenção é o primeiro juízo que conheceu da lide - assunto visto no semestre anterior, com breves esclarecimentos adiante, no item 2.1.7 - JUÍZO PREVENTO).

                Na litispendência, restam evidenciadas duas ações idênticas, tramitando ao mesmo tempo, em juízo diverso ou na mesma Comarca ou Seção. A ação que não pertence ao juízo prevento deve ser extinta.

                Trata-se de defesa processual de natureza peremptória.

2.1.6 Coisa Julgada.

                A diferença deste instituto para o anterior, é que neste, o feito originário já teve encerrada sua prestação jurisdicional. A ação primária não está mais em curso, visto que ocorreu o trânsito em julgado, tornando a decisão de mérito imutável, com caráter de definitividade, havendo caso julgado.

                Assim como na litispendência, combate-se, ao se acolher o reconhecimento da coisa julgada, a existência de sentenças contraditórias, mitiga a repetição de lides, com escopo no princípio da unicidade da relação processual.

                Assim, a segunda ação, a que está em tramite, deve ser extinta, por constituir uma tentativa de induzir o juízo em erro, face a coisa julgada já existente.

Trata-se de defesa processual de natureza peremptória.

2.1.7 Conexão.

                Ocorre quando for comum às ações distintas, o pedido ou a causa de pedir. Tomemos o seguinte exemplo: uma ação revisional de alimentos, na qual se requer a majoração do valor e outra, na qual se pede a diminuição do valor. Ambas as ações devem ser reunidas, pois, entre as mesmas partes (para se fortalecer a conexão), a causa de pedir é a mesma e os feitos devem ser reunidos para que se evitem decisões conflitantes.

                O juízo prevento deve reunir as ações. No caso dos processos tramitarem na mesma Comarca, a prevenção é do juízo em que houve o primeiro despacho e se se tratarem de Juízos diversos, o órgão competente será aquele em que, em primeiro lugar, fora cumprida a citação válida.

                Trata-se de defesa processual de natureza dilatória.

2.1.8 Incapacidade da Parte.

                Toda pessoa tem capacidade de ser parte. No entanto, não são todos que possuem capacidade de estar em juízo (capacidade processual), que é atribuída aos que podem exercer todos os atos da vida civil, sem necessidade de representação ou assistência. Tal fato pode restar impugnado, se não estiver devidamente aplicado.

                Ademais, as empresas também devem juntar os atos constitutivos, onde, nos quais, deve se demonstrar quem é o seu representante legal.

                Por fim, se a parte não tiver representação postulatória correta, tal fato também pode ser denunciado, ante a má formação (ou mesmo ausência) do instrumento de mandato.

                Trata-se de defesa processual de natureza peremptória.

2.1.9 Convenção de Arbitragem.

                As partes podem formular, em contrato, o compromisso de submeterem a resolução de eventual conflito que possa vir a existir, face negócio pré-estabelecido, a um árbitro.

                Tal compromisso não pode ser firmado de maneira genérica nos contratos de adesão, especialmente quando envolvem relação de consumo, sendo cláusula nula de pleno direito, por não haver a manifestação de vontade da parte hipossuficiente. A não ser que contenha no contrato, um anexo com as condições expressas, com assinatura à parte do contratante, que é economicamente mais fraco, ou mesmo, que a cláusula constante do compromisso arbitral esteja posta em negrito ou sublinhada.

                Para que seja válida, a cláusula de compromisso arbitral, a questão deve envolver relações patrimoniais que comportem direitos disponíveis.

                Trata-se de defesa processual de natureza peremptória.

2.1.10 Carência da Ação (Assunto devidamente tratado em aula anterior - no semestre anterior - CONDIÇÕES DA AÇÃO).

                Trata-se de defesa processual de natureza peremptória.

2.1.11 Falta de Caução.

                Existem alguns casos em que o Autor deve indicar, conforme a lei, caução, ao intentar a ação. É o caso do Demandante nacional ou estrangeiro, que reside fora do Brasil, ou que se ausenta, deve prestar caução se não houver bens imóveis no Brasil que possam assegurar o pagamento das custas e honorários da parte contrária. Art. 835, do CPC.

                Trata-se de defesa processual de natureza peremptória.

2.2 Defesa de Mérito.

                A defesa de mérito adentra na discussão propriamente dita de direito material, ou seja, adentra na matéria aduzida, a que o réu está submetido, mas também, o combate poderá ser utilizado de forma indireta, senão vejamos.

                A defesa de mérito direta ocorre quando o réu rebate os fatos constitutivos do direito do autor ou quando não os rebate, porém, nega as consequências jurídicas. Ex1: O autor, em ação de cobrança, pede a condenação no pagamento. O réu nega a existência de contrato estabelecido entre as partes. Ex2: Tomando o mesmo exemplo, o réu, ao invés de negar a existência do contrato, reconhece sua existência, mas nega o inadimplemento.

                Já a defesa de mérito indireta, consiste (considere o exemplo do parágrafo anterior) na alegação de fato impeditivo (incapacidade do contratante), modificativo (novação do contrato) ou extintivo (prescrição) do direito do autor, sem que o Réu negue os fatos constitutivos narrados, não obstante, invoca estes outros aspectos, que podem fulminar o direito material pretendido.

                Observem que, no exemplo acima dado, para o fato impeditivo, a incapacidade que é tratada é do contratante e não da parte ou mesmo processual. É a incapacidade para contratar, que pode gerar a nulidade do negócio jurídico firmado.

                Caso as defesas de mérito sejam acolhidas, a ação será extinta, com resolução de mérito. Nesse caso, o autor não poderá ingressar com nova ação tratando da mesma causa de pedir, com o mesmo pedido, entre as mesmas partes, senão irá resultar dessa sua atitude, afronta à coisa julgada, que poderá ser, oportunamente, alegada em sede de defesa.

2.3 Demais Observações.

                O princípio da eventualidade deve ser aplicado in casu. Ou seja, o réu deve se defender de todos os aspectos possíveis, de modo a não restar precluso o direito de falar sobre a matéria após a apresentação da defesa.

                Elpídio Donizetti, inclusive, afirma que toda a matéria defensiva deve ser apresentada em momento oportuno, ainda que haja contradição entre uma e outra defesa. Como exemplo, ele fornece a seguinte situação: “não devo porque não há contrato; se há contrato, é nulo; se há contrato e não estiver nulo, já paguei a dívida; se a dívida não está paga, ocorreu a prescrição; se não ocorreu a prescrição, fui perdoado.

                Ademais, além do princípio da eventualidade (concentração), deve ser observado também, o ônus da defesa especificada, previsto no art. 302, do CPC. Sob pena de se presumirem os fatos narrados como verdadeiros. É preciso impugnar todos os fatos elencados na inicial.

                Fredie Didier e Luiz Guilherme Marinoni afirmam que a regra da eventualidade permite que defesas incompatíveis podem ser utilizadas e que tal manejo deve ser ponderado, face a boa-fé processual. De acordo com a doutrina por eles ensinada, porém, não é toda ilogicidade que deve ser aplicada no momento da defesa. Ex: não se pode alegar que não houve contrato e posteriormente, afirmar que a dívida foi paga, caso o contrato exista.

                Evidente que a prática demonstra o contrário, face as oportunidades processuais que o princípio da eventualidade disponibiliza. Na verdade, o Réu pode realizar tal gama de defesas, ainda que incompatíveis, pois, caso seja considerado que há, no caso acima explanado, a existência de contrato, não é que o réu tenha caído em contradição ilógica, pelo contrário, talvez fique demonstrado que se trata de uma questão interpretativa. Digamos que, ponto de vista do réu, houve uma ajuda e o autor da ação lhe entregou praticamente o bem, como se fosse um presente, pedindo apenas uma quantia módica e que, se o magistrado entende pela existência contratual, pelo fato do ato bilateral da entrega de valor ter de fato acontecido, então a “dívida” estaria supostamente paga.

                Nos incisos I a III do art. supracitado, não incide a presunção de veracidade, ainda que não sejam especificadas todas as impugnações devidas. São os casos:

                - que não são admissíveis a confissão (na ação em que se discute direito indisponível);
- em que a inicial não vem acompanhada do instrumento público que a lei considera como substância do ato (ação reivindicatória de propriedade desacompanhada de escritura pública);
- em que os fatos narrados estão em contradição com o conjunto da defesa (na ação de reparação de danos, o Réu não contesta os demais fatos gerados em consequência do ato danoso, mas afirma não ser o causador do dano, por não ter sido ele quem estava dirigindo).

                Em suma, caso o Réu não apresente toda a matéria de defesa, restará precluso, encerrado, perdido, o direito de fazê-lo. De certo que há outras matérias que o Demandado pode se utilizar após o prazo de resposta, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz e alegadas em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinário, como as matérias de ordem pública, de caráter cogente, como as condições da ação e os pressupostos processuais, a prescrição...

                Outrossim, o ônus da defesa especificada não atinge o advogado dativo, o curador especial e o membro do membro do Ministério Público.

                O advogado dativo e o curador especial “caem de paraquedas” no processo. Trata-se de situação em que a parte está desacompanhada de advogado ou mesmo, caso em que incapaz que não está representado nos autos, o que será suprido pela nomeação de curador especial. Como esses profissionais não tem o contato que necessitariam, com o Réu, segundo Fredie Didier, faz-se imprescindível que não se exija destes o conhecimento específico da demanda e assim, podem realizar a negativa geral.

                O membro do Ministério Público podia atuar dessa forma, pois era ele quem realizava a defesa de pessoas em estado de hipossuficiência, quando da promulgação do CPC, em 1973, em consonância com o estudo realizado por Fredie Didier. Fato quase que inaplicável atualmente, mas, se ocorrer, incide a regra por não ter o contato que se fazia necessário para elaboração da defesa.

3.Exceções.

                As exceções são o tipo de defesa em que se impugna a competência do juízo e a suspeição e o impedimento do juiz.

                São apresentadas em peças apartadas e podem, nos casos de impedimento e suspeição, ser utilizadas pelo autor.

                O prazo de apresentação é de 15 (quinze) dias, a contar da data da ciência, do impedimento ou suspeição do magistrado, nos casos de impedimento ou suspeição, ou então, no prazo de resposta do réu, no caso de incompetência relativa.

                De acordo com o art. 306 do CPC, apresentada a exceção, os prazos ficam suspensos, até que a questão seja definitivamente julgada.

3.1Exceção de incompetência relativa.

                Como dito anteriormente, a exceção de incompetência relativa é apresentada em petição à parte, no prazo de defesa e se refere aos casos em que se impugna a competência territorial do juízo que recebeu a inicial.

                O réu (excipiente) deve fundamentar sua pretensão com as provas que julgar cabíveis. O autor (excepto) será ouvido em 10 (dez) dias e o juiz julgará a espécie no mesmo prazo, isso se não houver a necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, na qual o juiz poderá decidir a questão no próprio ato ou em 10 (dez) dias após o encerramento.

                Da decisão caberá recurso de agravo, a ser interposto pelo Excipiente ou pelo Excepto, a depender do conteúdo decisório. Estudaremos os recursos em momento oportuno.

3.2 Exceção de impedimento e de suspeição.

                Nestes casos, não se impugna o juízo a que o feito fora submetido e sim a pessoa do juiz, dito como parcial e suspeito.

                Neste tipo de situação, o juiz é o excepto. É ele quem deve fundamentar a defesa, com as provas que entender necessárias, já que possui capacidade postulatória para tanto, especificamente.

                A exceção de impedimento pode ser aduzida em qualquer tempo e grau de jurisdição, por ferir de nulidade a relação processual, enquanto que a exceção de suspeição deve ser levantada no prazo adequado, sob pena de preclusão, por se tratar de vício sanável, sendo aceito o juiz suspeito, caso não seja apresentada a medida cabível.

                O juiz (excepto) poderá concordar com as alegações e remeter os autos para o julgador competente, ou discordar, quando em 10 (dez) dias, deverá apresentar suas razões ao tribunal de justiça, onde será julgada a exceção.

                Se no tribunal, se verificar que a exceção não possui fundamento, o caso será arquivado. Mas, se o entendimento for o contrário, o tribunal condenará o juiz nas custas, ordenando a remessa ao magistrado competente.

                Da decisão que julga procedente o pedido de exceção, Fredie Didier entende poder o juiz apresentar recurso contra a decisão, por ser parte na medida, tendo ainda, capacidade postulatória, como dito anteriormente.

4.Reconvenção.

                Trata-se de postulação exercida pelo réu, nos mesmos autos que responde à pretensão realizada pelo autor, em conexão pela causa de pedir, pelo pedido, ou pelos fundamentos da defesa.

                Consiste em faculdade disponibilizada ao Réu. Caso queira, poderá propor ação em momento oportuno, que será apensada nos autos principais em virtude de conexão.

                O fundamento da utilização da Reconvenção, de acordo com Humberto Theodoro Jr., é a aplicabilidade do princípio da economia processual, evitando-se o acúmulo de lides, em face da atual bandeira do direito processual civil, que é a busca pela efetividade e instrumentalidade processual.

4.1 Requisitos.

                Afora a verificação das condições da ação e os pressupostos processuais, a reconvenção deve obedecer aos seguintes requisitos:

1º apenas o réu possui legitimidade para apresentação da contestação e apenas o autor possui a responsabilidade processual para responder a postulação;

Urge que se abra um parêntese nesse aspecto para alguns comentários.
               
                Em primeiro lugar, frise-se que José Carlos Barbosa Moreira concorda com a imposição do requisito acima registrado. Fredie Didier e Cândido Rangel Dinamarco divergem sobre o assunto. Aquele narra que o impedimento resultará em medida inútil, pois, posteriormente, haverá acúmulo de lides e este prepondera que não há óbice legal que impeça a imposição de litisconsórcio com relação ao autor reconvindo e faculdade de formação litisconsorcial entre o réu reconvinte e terceiro estranho ao feito original.

                Na jurisprudência há dissenso, mas o Superior Tribunal de Justiça já julgou favorável e Fredie Didier faz questão de citar o julgado.

2º não pode o réu reconvir em seu próprio nome alegando direito que aduz possuir em face do substituto processual;
3º não terá interesse de agir o Réu que alega em sede de reconvenção apenas matéria atinente à defesa;

4º a reconvenção deve ter conexão com a causa de pedir, o pedido ou com o fundamento de defesa, todos pertinentes à causa principal. Exs: Autor pede o cumprimento de determinada prestação com base em avença firmada entre as partes e o réu reconvém e solicita cumprimento de prestação diversa pelo autor, com base no mesmo contrato (causa de pedir); no mesmo exemplo, o réu alega nulidade e reconvém, requerendo perdas e danos (fundamento da defesa).
5º o juiz da causa originária deve ser o juiz da reconvenção (por isso, deve haver uma causa pendente e ainda, os procedimentos devem ser compatíveis).

Obs: Caso o juiz entenda que há incompetência absoluta, para apreciação da reconvenção, não haverá remessa para o juízo competente e sim decisão interlocutória denegando a petição inicial.

4.2 Procedimento e Considerações Finais.

                A reconvenção deve ser apresentada em peça escrita, à parte, no prazo da contestação. Fredie Didier afirma ser admissível a apresentação da reconvenção na mesma peça da contestação, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas.

                Devem ser ofertadas simultaneamente. Se assim não for, a apresentação de uma modalidade de defesa acarretará na preclusão da outra, de acordo com Gediel Claudino de Araújo e Fredie Didier, através de trabalho interpretativo da norma.

                Quanto à questão das custas processuais, será verificado o cabimento a depender do regimento interno de cada tribunal estadual. Na justiça federal, a reconvenção está dispensada de custas.

                O autor reconvindo será intimado para apresentar defesa. Não se realiza mais de uma citação no mesmo processo, até porque, segundo Elpídio Donizette, o demandante já tem advogado nos autos. O julgamento da reconvenção se dá na ocasião da sentença do processo primário, após a tentativa de conciliação, saneamento do processo e coleta de provas, como se dá no feito principal.

                A extinção da ação ou da reconvenção, por qualquer hipótese, não obsta o prosseguimento da outra.

                Não cabe reconvenção no procedimento sumário ou sumaríssimo (lei dos Juizados Especiais Estaduais 9.099/95) e sim pedido contraposto, que se limita aos fatos da lide principal e deve ser, obrigatoriamente, apresentada na mesma peça. Outrossim, se o pleito principal for extinto, extingue-se também o pedido contraposto. Ex: Em ação de reparação de danos causada por acidente de veículos, o autor pede a condenação do réu em indenização material e o réu apresenta defesa alegando que não teve culpa e realiza o pedido contraposto, afirmando que quem deu causa ao acidente foi o Autor e que, por isso, ele é quem tem que pagar pelos prejuízos.

                Também não cabe reconvenção nas ações dúplices. Exs: Ações possessórias e nas ações de prestação de contas.

                Elpídio Donizetti não admite a reconvenção da reconvenção. Entende problematizar o instituto e que se o autor pretendia ampliar o objeto, que o fizesse na petição inicial. Nada impede que a ampliação do objeto fosse realizada através de aditamento. Fredie Didier não vê problema, já que não há vedação legal.

5.Outras Espécies de Defesa.

5.1 Impugnação ao Valor da Causa.

                A toda causa, deve ser atribuído um valor, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.

                O valor da causa deverá ser:
               
-na ação de cobrança de dívidas, o valor do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;
-havendo cobrança de prestações vencidas e vincendas, estas serão iguais a uma prestação anual, somando-se com as vencidas;
-havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma de todos eles;
-sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;
-se houver também, pedido subsidiário, o valor do principal;
-quando o litígio versar sobre existência, validade, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;
-na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais;
-na ação de divisão, demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.

                Havendo abuso na atribuição de valor específico à causa, afronta às regras estabelecidas, deverá o réu, no prazo de contestação, apresentar petição à parte, impugnando a quantia oferecida.

                A apresentação da impugnação não suspende o processo e a parte adversa será ouvida, num prazo de 5 (cinco) dias, com auxílio de perito, se for o caso. O juiz irá julgar o pedido em 10 (dez) dias subsequentes.

5.2 Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita.

                Em conformidade com a Lei nº 1.060/50, basta que a parte se declare pobre na forma da lei para que possa se beneficiar do instituto.

                São cometidos muitos abusos pelas partes em face da existência desse único requisito, porém, os juízes têm trabalhado no sentido de reverter esse quadro, verificando se o advogado é particular, qual a profissão da parte que requer o benefício, exigindo que se apresente a declaração de imposto de renda, dentre outras medidas que possam mitigar os atos desproporcionais.

                Apresentada a Impugnação, o juiz determinará a ouvida da parte adversa, o Impugnado, para então decidir, num prazo de 10 (dez) dias. Deve ser apresentada por meio de petição escrita, em peça própria, com a fundamentação e provas pertinentes à espécie.



6.Revelia.

                Acaso não atenda ao comando citatório, se apresentando em juízo, para oferecer resposta, o réu será considerado revel.

                Trata-se de ônus imposto ao réu. É uma incumbência imposta ao demandado sob pena de que se houver omissão de sua parte, ausência nesse aspecto, poderão incidir consequências processuais negativas para si.

                Poderá apresentar contestação, mas em sede de afronta ao ônus da impugnação especificada, decorrerão os efeitos da revelia.

                Todavia, o réu poderá ser revel, mas o conjunto fático-probatório dos autos não leva fatalmente ao julgamento em desfavor do Demandado, pois os efeitos da revelia trazem uma presunção iuris tantum, de direito, até que se prove o contrário e não estará o juiz obrigado a julgar os pleitos em seu desfavor, ao considerar o conjunto probatório e os fatos narrados, tendo como consequência, convicção contrária à pretensão do autor.

6.1 Efeitos.

                Os efeitos da revelia geram:

1º A presunção de veracidade acerca dos fatos narrados pelo autor (lembrando que tal presunção não é absoluta);
2º A desnecessidade de intimação do réu, dos atos processuais praticados, cujos prazos correrão a partir da sua publicação em cartório (a não ser que o réu se apresente com advogado habilitado, momento em que passará a ser intimado);
3º Preclusão de algumas matérias de defesa, salvo aquelas que o juiz pode conhecer de ofício, que podem ser alegadas em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária e ainda, relativas a fato superveniente;
4º O julgamento antecipado da lide.

Não incidem os efeitos da revelia:
1º Quando a lide tratar de direitos indisponíveis;
2º Quando a inicial estiver desacompanhada do instrumento público que a lei considerar como substância do ato;
3º Quando, em se tratando de litisconsórcio unitário, o litisconsorte apresenta defesa;

6.2 Disposições Gerais.

                O réu revel poderá intervir em qualquer momento no feito, recebendo-o na fase em que se encontra. O demandado não poderá mais discordar quanto às matérias fáticas, mas poderá debater sobre a matéria processual e de mérito, para que auxilie no convencimento do magistrado em seu favor.

                Por fim, há de se considerar que a revelia na reconvenção é ato processual bastante delicado, vez que, muito provavelmente, os fatos que são semelhantes às duas ações restaram discutidos em sede de ação principal, em sede de petição inicial e contestação. Não há que se aplicar a presunção de veracidade, in casu. Fredie Didier contribui com esse pensamento.                    

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