Estou disponibilizando um resumo de aula pelo professor e advogado Eliezer Souto Wei.
FASNE – Faculdade Salesiana do Nordeste.
Curso: Bacharelado em Direito.
Direito Processual Civil II.
FASE
POSTULATÓRIA: PETIÇÃO INICIAL.
1.Introdução.
A fase postulatória compreende o
período de tempo entre o ajuizamento da ação e a apresentação da resposta do
réu.
Em virtude deste ato, o juiz
exerce sua atividade de conhecimento acerca dos institutos fundamentais do
processo civil (jurisdição, ação e processo).
Via de regra, o juiz, ao receber
a petição inicial, analisando a pertinência de todos os requisitos exigidos por
lei, determina a citação do réu para que ele se defenda, caso queira. Mas nem
sempre é assim. Vejamos.
2.Petição
inicial: requisitos.
Após a distribuição da petição
inicial, pelo autor, se provoca a jurisdição, tirando o Poder Judiciário de sua
inércia, dando início à fase postulatória do processo.
Em conformidade com o art. 282,
do Código de Processo Civil, a exordial contém os seguintes requisitos:
“I – o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II – os nomes, prenomes, estado civil, profissão,
domicílio e residência do autor e do réu;
III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV – o pedido com suas especificações;
V – o valor da causa;
VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a
verdade dos fatos alegados;
VII – o requerimento para citação do réu.”
2.1
Endereçamento.
Para que seja feito de forma
correta o endereçamento, devem ser observadas criteriosamente as regras de
competência. Caso reste evidenciada a incompetência, seja relativa, seja
absoluta, os autos serão remetidos para o juízo competente.
“Art. 112. Argui-se, por meio de exceção, a
incompetência relativa.
Parágrafo único. A nulidade de cláusula de eleição de
foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que
declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.
Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada
de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição,
independentemente de exceção.
...omississ...
§2º Declarada a incompetência absoluta, somente os
atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.
Art. 311. Julgada procedente a exceção, os autos serão
remetidos ao juiz competente. (do Capítulo referente à incompetência relativa)”
A unidade territorial que
faz menção à justiça Estadual é nominada no cabeçalho da petição inicial como
“comarca” e a expressão “Juiz de Direito” se refere à Justiça (Juízo) dos
Estados, ao passo que “seção judiciária” remete à unidade territorial da
justiça federal e “Juiz Federal” qualifica a Justiça Federal.
2.2 Qualificação das partes.
É
necessário que se qualifique as partes para que o alcance de determinadas
normas possa ser aplicado, como por exemplo, o benefício da justiça gratuita
para o estudante, para o pequeno agricultor, para a pessoa que está
desempregada, sem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo
próprio e também de sua família.
Caso
o autor não saiba como qualificar a parte Demandada, ou seja, não tem
conhecimento das informações necessárias da parte adversa, deve fazer o máximo
de esforço possível para colaborar com a justiça, indicando apelidos e seus
primeiros nomes e também onde pode o réu ser encontrado, dentre outros
detalhes.
Se
o autor for pessoa jurídica, a inicial deve vir acompanhada dos atos
constitutivos da empresa, que demonstrem ter o advogado poderes outorgados pela
pessoa competente, que o estatuto designa, ou seja, concedidos pelo
representante legal.
2.3 O Fato e os Fundamentos do Pedido.
Trata-se
da causa petendi, do nexo de
causalidade existente entre ela e o efeito jurídico que lhe é atribuído (o
pedido).
Se
divide em causa de pedir remota e causa de pedir próxima. A causa de pedir
remota diz respeito aos fatos e fundamentos jurídicos e a causa de pedir
próxima se relaciona com as consequências jurídicas daqueles fatos. Ex: Numa
ação reivindicatória de propriedade, a causa de pedir remota diz respeito à
propriedade e a causa de pedir próxima se refere ao direito do autor de poder
reaver o bem de quem esteja injustamente em seu poder.
2.4 O Pedido.
É
a conclusão da narrativa referente aos fatos e fundamentos jurídicos. Os
fundamentos jurídicos do pedido constituem a premissa maior. Os fatos, a
premissa menor e o pedido é a conclusão, a premissa conclusiva desse silogismo
jurídico.
Se
divide em pedido imediato e pedido mediato. Pedido imediato diz respeito à
providência jurisdicional solicitada. Pedido mediato trata-se do bem jurídico
pretendido. Ex: Numa ação de cobrança, a condenação do Réu no pagamento, é a
providência jurisdicional solicitada, ou seja, o pedido imediato, enquanto que
o débito, os valores a serem pagos constituem o bem jurídico que se pretende
alcançar, o pedido mediato.
2.4.1 Pedido Certo e Determinado.
Pedido
certo é pedido expresso, pelo menos no que diz respeito ao gênero do objeto perseguido.
Pedido determinado é adstrito à quantidade buscada. Ex: Numa ação condenatória
de perdas e danos, na qual o autor requer que o réu seja condenado ao pagamento
de R$ 3.000,00 (três mil reais), temos o gênero (perdas e danos) e a quantidade
(R$ 2.000,00). Ou seja, pedido certo e determinado.
2.4.2 Pedido Genérico.
Trata-se
de pedido certo, mas não determinado. Não pode ser individuado, porque:
-nas
ações universais, nem sempre o autor consegue delimitar todos os bens na
petição inicial;
-por
vezes, não é possível que o autor determine as consequências do ato ou fato
ilícito. Ex: Perdas e danos sem que seja possível quantificar o valor que se
pretende alcançar, em indenização, face o dano moral ocorrido, que não tem
preço;
-o
autor depende de ato que a parte contrária tenha de realizar. Ex: nas
obrigações de fazer, em que o autor vai escolher a indenização, face a
impossibilidade da realização da obrigação, num dado momento da relação
negocial.
2.4.3 Pedido Cominatório.
Trata-se
de pedido de pena pecuniária que será deferida pelo juiz em decisão
interlocutória ou mesmo em sede de sentença caso o Réu, instado a não praticar
algum ato, tolerar determinada atitude, realizá-la, ou entregar coisa. Ex: Entregar
um carro objeto de contrato de compra e venda.
Não
tem caráter indenizatório e sim coercitivo. É meio indireto de compelir o Réu a
realizar a obrigação que consta na antecipação de tutela ou na sentença e pode
ser concedida de ofício pelo magistrado.
“Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento
de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da
obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o
resultado prático equivalente ao do adimplemento.
...omissis...
§3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo
justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder
a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado réu. A medida
liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão
fundamentada.
§4º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior
ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do
autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo
razoável para cumprimento do preceito.”
2.4.4 Pedido Alternativo.
É
o pedido que permite o cumprimento de uma ou outra solicitação que é arguida,
em petição inicial, cuja escolha caberá ao devedor. Ex: A entrega da coisa em
depósito ou o valor do bem.
2.4.5 Pedido Subsidiário.
É
um tipo de pedido que se faz de forma sucessiva. Ou seja, se o pleito principal
não for atendido, requer o autor que seja acolhido o pedido secundário, a
solicitação subsidiária, eventual. Ex: Em ação condenatória de obrigação de
dar, o demandante pede a entrega do apartamento ou a devolução da quantia paga.
2.4.6 Pedido de trato sucessivo.
Trata-se
de pedido que engloba as prestações derivadas de uma obrigação com vínculo
jurídico, que vão se vencendo no decorrer da ação. Em sentença, todas as
prestações vencidas até o momento, no curso do processo, serão consideradas
para efeitos de condenação. Em execução de sentença, as parcelas que forem
vencendo, serão incluídas no cômputo da satisfação do direito pecuniário perseguido.
2.4.7 Pedido de Prestação Indivisível.
“Art. 291. Na obrigação indivisível com pluralidade de
credores, aquele que na participou do processo receberá sua parte, deduzidas as
despesas na proporção do seu crédito.”
Nesse
tipo de pedido, não há necessidade de formação de litisconsórcio. Se este
ocorrer, será facultativo e unitário.
Aplica-se,
in casu, a solidariedade ativa.
2.4.8 Pedidos Cumulados.
Diz
respeito ao instituto de cumulação de ações. Para que os pedidos possam ser
cumulados, é necessário que o juiz tenha competência para conhecer deles, que
seja adequado o mesmo tipo de procedimento e ainda, que os pleitos sejam
compatíveis entre si. Pode ser simples, sucessiva, eventual e incidental:
-simples:
quando os pedidos são independentes. Ex: Ação de cobrança de dívidas de fatos
distintos;
-sucessiva:
o acolhimento de um dos pedidos pressupõe o acolhimento do outro. Ex: Ação de
investigação de paternidade cumulada com
pedido de participação na herança;
-eventual:
pedido subsidiário;
-incidental:
ocorre quando o autor requer a declaração de existência ou inexistência de
relação jurídica prejudicial.
2.4.9 Interpretação do Pedido.
Os
pedidos devem ser interpretados de forma restrita. É importante que nele se
compreendem, implicitamente, os juros, a correção monetária, os honorários de
advogados e as custas processuais.
Não
obstante, se os honorários de sucumbência não restarem fixados em sentença, não
poderão ser executados posteriormente, de acordo com a Súmula 453, do Superior
Tribunal de Justiça. Trata-se de entendimento jurisprudencial.
2.4.10 Alteração do Pedido.
O
pedido pode ser alterado até a realização da citação. Caso a parte contrária já
tenha sido citada, a inicial só poderá ser modificada com a sua concordância e
após o saneamento do feito, nem com o “ok” do Réu, será possível realizar algum
tipo de emenda na exordial.
3. Valor da Causa.
É
com o valor da causa que se fixa o tipo do procedimento, em alguns casos. A
atribuição do valor da causa contribui para a fixação do valor dos honorários
de sucumbência e limita o valor das custas processuais.
Pode
ser corrigido de ofício e ainda, receber impugnação caso não obedeça as regras
estipuladas em lei processual cível.
4. Provas.
Para
Elpídio Donizetti, basta o protesto genérico de construção probatória, para
obter o direito de produzir as provas em momento oportuno, na fase instrutória.
Para ele, a indicação precisa dos meios de prova só poderá ser realizado após a
apresentação da contestação.
Para
Fred Didier, o autor deve indicar quais os meios de prova de que irá se valer,
mas que o dispositivo em tela tem pouca eficácia, vez que o juiz pode
determinar de ofício as provas a serem produzidas, na busca pela verdade.
5. Requerimento de Citação do Réu.
Há
entendimento jurisprudencial do STJ de que, não havendo requerimento para
citação, mas esta foi realizada e atendida pela parte demandada, houve, de fato
e de direito, a prestação jurisdicional. Trata-se de aplicação do princípio da
instrumentalidade das formas.
6. Posturas do Juiz em Face da Apresentação da
Petição Inicial.
Já
sabemos que o juiz pode receber, via de regra, a apresentação da petição
inicial, determinando a citação da parte contrária. Entretanto, há outras
posturas do julgador, que decorrem da falta de cumprimento de certos
pré-requisitos impostos por lei, que devem ser preenchidos, ao se propor uma
ação, distribuindo a exordial.
Assim,
o juiz irá verificar de pronto se pressupostos processuais, como a
imparcialidade, a competência, a capacidade das partes, além das condições da
ação, foram preenchidos, porque, a depender, o provimento do magistrado poderá
ser negativo do direito de ação ou, até mesmo, do direito material perseguido,
senão vejamos.
6.1 Da Imparcialidade.
Já
foi visto que a imparcialidade é subprincípio do juiz natural, típicos do
estudo da jurisdição e que também, constitui pressuposto processual de validade
subjetivo. O juiz não pode estar impedido e nem acometido de suspeição. Cf.
arts. 133 e 134 do CPC.
6.2 Da Competência.
Também
constitui pressuposto processual. Vale lembrar que, em decorrência da
incompetência absoluta, o juiz, ao declará-la de ofício, deve declinar de sua
competência para o juízo correto para a apreciação da causa, no caso concreto.
Não
obstante, em casos de nulidade de cláusula de eleição de foro, em situações que
envolvam relação de consumo e em contratos de adesão , mesmo sendo situação que
envolva eventual incompetência relativa, o julgador poderá declarar tal fato,
igualmente, de ofício, considerando a hipossuficiência do consumidor.
6.3 Da Emenda.
Verificando,
o juiz, que os requisitos dos arts. 282 e 283, do CPC, não foram atendidos,
dará prazo para que as irregularidades sejam sanadas, devendo ser emendada a
exordial. A petição inicial não será indeferida imediatamente, sem que seja
oportunizado, à parte adversa, a chance de corrigir o equívoco. O prazo a ser
concedido é de 10 (dez) dias.
Contudo,
se uma das hipóteses do art. 295 incidirem, estaremos diante do indeferimento
liminar de pronto, como passamos a verificar.
6.4 Do Indeferimento da Petição Inicial.
6.4.1 Da Inépcia.
Quando
faltar pedido ou causa de pedir. Quando o pedido for juridicamente impossível.
Quando da narrativa dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando a
exordial contiver pedidos incompatíveis entre si.
Exemplo
prático de conclusão ilógica dos fundamentos em virtude dos fatos narrados
ocorre na ação em que “A” narra que “B” acertou seu veículo, lhe acarretando
danos e requer a anulação de contrato que, porventura e coincidentemente,
tenham formalizado anteriormente.
No
que diz respeito aos pedidos incompatíveis, podemos citar situação de
requerimentos que evidenciem enriquecimento sem causa. Caso em que “A”
pleiteia, em face de “B”, a devolução do bem e a devolução em dinheiro. O certo
é pedir um ou outro e não os dois, pois tal fato deixa evidente a tentativa de
enriquecer ilicitamente, pondo em desproporção econômica a parte contrária.
6.4.2 Ilegitimidade da Parte e Falta de Interesse
de Agir.
6.4.3 Verificação de Decadência ou Prescrição.
Podem
ser declaradas de oficio e em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária. Mesmo
após a análise judicial quando do ajuizamento da ação, por ser matéria de ordem
pública, de caráter cogente, os institutos podem ser suscitados e acolhidos, em
momento posterior.
Só
que, acaso o juiz acolha no momento da sua análise primeira, após o exercício
do direito de ação, através do ato formal da elaboração e distribuição da
exordial, a extinção do feito se dará com resolução de mérito, diferentemente
dos demais casos de extinção decorrentes do indeferimento liminar da inicial,
que denota a ação extinta sem resolução de mérito.
6.4.4 Impropriedade do Procedimento Escolhido.
A
exordial só será indeferida de pronto se o tipo de procedimento escolhido não
puder ser aproveitado. No caso em que se requer a execução de título
extrajudicial sem a documentação inerente ao ato, ou seja, sem o título, o que
impossibilita a conversão, haja vista que haveria a alteração do pedido. Se não
houver o pleno indeferimento, tal ato processual estará maculado de vício e
poderá acarretar nulidade.
6.4.5 Não Atendimento de Diligências para Sanar
Irregularidades.
É
o que acontece, por exemplo, em caso em que o juiz determina que seja sanada a
falta de apresentação de endereço para intimar o patrono da parte, em 48 horas.
6.5 Do Julgamento improcedente, Liminarmente, nas
Demandas Repetitivas.
Restou
acrescentado no CPC, pela lei nº 11.277/20006, o art. 285-A, que dá poderes
para o juiz julgar imediatamente improcedente, sem exercício de contraditório,
se a ação versar unicamente sobre matéria de direito e no mesmo juízo já tenha
sido sentenciada de forma improcedente, ação idêntica, na qual tenha se
estabelecido o contraditório e ampla defesa, que servirá de modelo para os
demais casos que se repetirem.
A
sentença, por ser de improcedência, extinguirá o feito, com resolução de mérito
e produzirá coisa julgada formal e material.
Para exercitar:
b. É lícito formular pedido genérico
quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser
praticado pelo réu.
Para exercitar:
EXERCÍCIO - PETIÇÃO
INICIAL.
1 (Analista
Judiciário - TRT 19ª Região - 2008). A respeito da petição inicial é
correto afirmar:
a. Os pedidos são interpretados
restritivamente, não se compreendendo, por isso, no principal, os juros legais,
que devem ser expressamente requeridos.
c. Quando a obrigação consistir em
prestações periódicas, só serão consideradas incluídas no pedido as que se
vencerem no curso do processo se houver declaração expressa do autor na petição
inicial.
d. Só é permitida a cumulação, num
único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, se entre eles houver
conexão.
2 (Juiz do Trabalho/RJ). O pedido admite
diversas modalidades, salvo:
a. pedido avocatório.
b. pedido alternativo.
c. pedido sucessivo.
d. pedido subsidiário.
e. pedido cominatório.
3 (Juiz do Trabalho/ PA - 2005). No
processo civil a acumulação de pedidos é admissível desde que:
I. Os pedidos sejam sempre conexos e
dirigidos ao mesmo réu.
II. Os pedidos sejam conexos ou não, e
dirigidos ao mesmo réu.
III. Os pedidos sejam compatíveis entre
si.
IV. Seja competente para conhecer deles o
mesmo juízo.
V. Quando, para cada pedido,
corresponder tipo diverso de procedimento, o autor empregar o procedimento
ordinário.
a. Todas as alternativas estão
erradas.
b. Todas as alternativas estão certas.
c. Somente as alternativas I, III e V
estão certas.
d. As alternativas II e III estão
erradas.
c. A única alternativa incorreta é a
I.
4 (Juiz de Direito/MG - 2009). O art. 128
do CPC estabelece que "o juiz decidirá a lide nos limites em que foi
proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo
respeito a lei exige a iniciativa da parte". Trata-se, portanto, o pedido,
da limitação da prestação jurisdicional. Sobre o tema, é CORRETO afirmar que:
a. O pedido poderá ser sucessivo
quando a natureza da obrigação autorizar o devedor a cumprir a prestação de
mais de um modo.
b. Quando a escolha couber ao devedor,
o juiz decidirá de forma a lhe conceder o direito de cumprir a prestação de um
ou de outro modo, até mesmo se o credor não formular pedido neste sentido.
c. É lícito formular mais de um pedido
em ordem sucessiva, para que o juiz acolha um ou outro.
d. Sendo obrigação periódica, a
ausência de inclusão no pedido obsta que o juiz determine o seu cumprimento.
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